(Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)
Como é
possível conferir em
www.ajufe.org.br, o
Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef) é um evento promovido
anualmente pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais) desde 2004.
Seu
objetivo é discutir temas, sistemáticas e soluções para aprimorar o
funcionamento dos juizados especiais federais, a partir do debate a
respeito das mais diversas situações vivenciadas pelos juízes federais que
atuam nestes órgãos da Justiça Federal.
O Fonajef é um
fórum eminentemente científico. Suas discussões são travadas no âmbito dos
grupos de trabalho formados pelos juízes participantes. As conclusões de cada
grupo são submetidas a uma plenária final e encaminhadas ao Conselho Nacional
de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e aos tribunais regionais federais,
por meio de enunciados, que podem ser transformados em súmulas.
É importante
observar que: 1) os Enunciados decorrem da interpretação realizada pelos juízes
federais que participam anualmente do FONAJEF e são encaminhados para os
magistrados a título de sugestão; 2) os Enunciados não necessariamente refletem
a realidade de todo o país e é bastante provável que alguns não tenham qualquer
efetividade em determinados locais.
Enunciado nº. 1
O julgamento de mérito de plano
ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na
hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada
matéria.
Enunciado nº. 2
Nos casos de julgamentos de
procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações
depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de
sentença de mérito.
Enunciado nº. 3
A auto-intimação eletrônica
atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à
intimação por e-mail. (Nova redação – IV FONAJEF)
Enunciado nº. 4
Na propositura de ações
repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de
opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de
comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência
dos atos processuais praticados.
Enunciado nº. 5
As sentenças e antecipações de
tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.
Enunciado nº. 6
Havendo foco expressivo de
demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas
Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da
matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de
possibilitar o planejamento do serviço judiciário.
Enunciado nº. 7
Nos Juizados Especiais Federais o
procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.
Enunciado nº. 8
É válida a intimação do
procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de
oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.
Enunciado nº. 9
Além das exceções constantes do §
1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados
Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo
Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.
Enunciado nº. 10
O incapaz pode ser parte autora
nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não
tiver representante constituído.
Enunciado nº. 11
No ajuizamento de ações no
Juizado Especial Federal, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão
comprovar essa condição mediante documentação hábil.
Enunciado nº. 12
No Juizado Especial Federal, não
é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia,
fundação ou empresa pública federal.
Enunciado nº. 13
Não são admissíveis embargos de
execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser
examinadas independentemente de qualquer incidente.
Enunciado nº. 14
Nos Juizados Especiais Federais,
não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.
Enunciado nº. 15
Na aferição do valor da causa,
deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da
propositura de ação.
Enunciado nº. 16
Não há renúncia tácita nos
Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Enunciado nº. 17
Não cabe renúncia sobre parcelas
vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 18
No caso de litisconsorte ativo, o
valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por
autor.
Enunciado nº. 19
Aplica-se o parágrafo único do
art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 20
Não se admite, com base nos
princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações
para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Enunciado nº. 21
As pessoas físicas, jurídicas, de
direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no
pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
Enunciado nº. 22
A exclusão da competência dos
Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações
coletivas.
Enunciado nº. 23
Reconhecida a incompetência do
Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei
n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.
(Nova redação – V FONAJEF)
Enunciado nº. 24
Nos Juizados Especiais Federais,
no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão,
a cumprir as normas referentes ao acesso.
Enunciado nº. 25
Nos Juizados Virtuais,
considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive
citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado
pela parte interessada.
Enunciado nº. 26
Não deve ser exigido o protocolo
físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado
Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.
Enunciado nº. 27
É inadmissível a avocação, por
Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma
Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.
Enunciado nº. 28
Cabe ao Relator,
monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar
seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A,
do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de
Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.
Enunciado nº. 29
A decisão monocrática referendada
pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível
de impugnação por intermédio de agravo regimental.
Enunciado nº. 30
A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95.
Enunciado nº. 31
O exame de admissibilidade do
recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no
primeiro grau.
Enunciado nº. 32
A execução provisória para pagar
quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios
jurídicos para assegurar o direito da parte.
Enunciado nº. 33
O momento para oferecimento de
contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.
Enunciado nº. 34
A qualquer momento poderá ser
feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para
fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até
o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF)
Enunciado nº. 35
Não sendo caso de justiça
gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma
integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da
Lei n 9.099/95.
Enunciado nº. 36
Em caso de embargos de declaração
protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade
processual).
Enunciado nº. 37
É adequada a limitação dos
incidentes de uniformização às questões de direito material.
Enunciado nº. 38
Não cabe ação rescisória no
Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com
os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também
aos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 39
Havendo contínua e permanente
fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo
Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente
determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo,
prolação de sentença a ser homologada.
Enunciado nº. 40
A litispendência deverá ser
alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos
mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.
Enunciado nº. 41
Eventual pagamento realizado
pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de
compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Enunciado nº. 42
Havendo prestação vencida, o
conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal
é estabelecido pelo art. 260 do CPC.
Enunciado nº. 43
O controle do valor da causa,
para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz
a qualquer tempo.
Enunciado nº. 44
Sem prejuízo de outros meios, a
comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo
técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por
oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha. (Nova redação – IV
FONAJEF)
Enunciado nº. 45
O art. 20, parágrafo primeiro, da
Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.
Enunciado nº. 46
É obrigatória a expedição de
Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para
ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.
Enunciado nº. 47
Não há prazo em dobro para a
Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 48
O artigo 515 e parágrafos do CPC
interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos
princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 49
A nulidade do processo por
ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de
ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante
provocação das partes, por simples petição.
Enunciado nº. 50
Aplica-se analogicamente nos Juizados
Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos
do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.
Enunciado nº. 51
Nos Juizados Especiais Federais,
somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.
Enunciado nº. 52
Excetuando-se os embargos de
declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra
decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre
de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
Enunciado nº. 53
Não cabe recurso adesivo nos
Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 54
A matéria não apreciada na
sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado,
mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.
Enunciado nº. 55
O recurso será recebido no duplo
efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.
Enunciado nº. 56
A aplicação de penalidade por
litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na
revogação automática da gratuidade judiciária. (Nova redação – IV FONAJEF)
Enunciado nº. 57
Cabe multa ao ente público pelo
atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC,
acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a
apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo
contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público
Federal para análise de eventual improbidade administrativa.
Enunciado nº. 58
Não cabe multa pessoal ao
procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art.
461, ambos do CPC.
Enunciado nº. 59
Não cabe a prévia limitação do
valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de
alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a
possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do
parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.
Enunciado nº. 60
Os Juizados Especiais Federais
somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros Juizados Especiais
Federais de igual competência.
Enunciado nº. 61
O caput do artigo 9º da Lei n.
9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de
forma exaustiva.
Enunciado nº. 62
O estagiário de advocacia, nos
termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Enunciado nº. 63
O levantamento de valores
decorrentes de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios no âmbito dos
Juizados Especiais Federais pode ser condicionado à apresentação, pelo
mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao
menos, o número de registro do Precatório ou Requisições de Pequeno Valor ou o
número da conta do depósito, com o respectivo valor. (Nova redação – V
FONAJEF).
Enunciado nº. 64
É compatível com o rito dos
Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, para
fins de habilitação processual e pagamento. (Nova redação – V FONAJEF).
Enunciado nº. 65
As parcelas vencidas após a data
do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de
complemento positivo.
Enunciado nº. 66
A intimação telefônica, desde que
realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável,
atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos
atos processuais.
Enunciado nº. 67
A intimação por carta com aviso
de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte,
é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.
Enunciado nº. 68
É lícita a exigência de
apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.
Enunciado nº. 69
A apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão.
Enunciado nº. 70
O ajuizamento da ação de
concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento
administrativo.
Enunciado nº. 71
O ajuizamento da ação revisional
de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o
prévio requerimento administrativo.
Enunciado nº. 72
A comprovação de denúncia da
negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a
ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio
requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
Enunciado nº. 73
Em juizados itinerantes, pode ser
flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas
as peculiaridades da região atendida.
Enunciado nº. 74
Cabe conciliação nos processos
relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado
o Ministério Público.
Enunciado nº. 75
O espólio pode ser parte autora
nos juizados especiais cíveis federais.
Enunciado nº. 76
O art. 10, caput, da Lei n.
10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma
habitual e com fins econômicos.
Enunciado nº. 77
Não é causa de nulidade nos
juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do
laudo pericial.
Enunciado nº. 78
Não é obrigatória a degravação,
tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência
gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão
recursal.
Enunciado nº. 79
A tutela de urgência em sede de
turmas recursais pode ser deferida de oficio.
Enunciado nº. 80
A decisão monocrática proferida
por Relator é passível de Agravo Interno.
Enunciado nº. 81
É admissível Mandado de Segurança
para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.
Enunciado nº. 82
Não cabe processo cautelar
autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 83
Os honorários advocatícios
impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio
Juizado, por quaisquer das partes. (Nova redação – V FONAJEF)
Enunciado nº. 84
Os Juizados Especiais Federais
são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou
onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n.
10.259/2001)
Enunciado nº. 85
O artigo 51, I, da Lei 9099/95 é
aplicável aos Juizados Especiais Federais, ainda que a parte esteja
representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01
Enunciado nº. 86
A concessão administrativa do
benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de
mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na
inicial.
Enunciado nº. 87
Para a propositura de demandas
referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar
que diligenciou ou solicitou os extratos junto à Caixa Econômica Federal ou à
instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de
migração.
Enunciado nº. 88
Para a propositura de ação
relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança deverá a parte
autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova
de relação contratual com a instituição financeira.
Enunciado nº. 89
Nas ações visando à correção do
saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de
titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de
arbitramento.
Enunciado nº. 90
O provimento, ainda que parcial, de
recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao
pagamento de honorários de sucumbência.
Enunciado nº. 91
Cabe incidente de uniformização
de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a
competência do juizado especial federal.
Enunciado nº. 92
É inadmissível o reexame de
matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.
Enunciado nº. 93
No âmbito dos Juizados Especiais
Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não
examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo
em condições de imediato julgamento.
Enunciado nº. 94
A Turma Recursal tem poder para
complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial
Federal, de forma a evitar a anulação da sentença.
Enunciado nº. 95
Convencendo-se da necessidade de
produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou
determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado
Especial Federal.
Enunciado nº. 96
Sempre que julgar indispensável,
a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para
fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos.
Enunciado nº. 97
Cabe à Turma de Uniformização
reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica,
ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa
dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado.
Enunciado nº. 98
A Turma de Uniformização, ao
externar juízo acerca da admissibilidade do pedido de uniformização, deve
considerar a presença de similitude de questões de fato e de direito nos
acórdãos confrontados.
Enunciado nº. 99
Cabe à Turma Recursal conhecer e
julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais
sujeitos a sua jurisdição.
Enunciado nº. 100
Fora das hipóteses do artigo 4º
da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes
da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Enunciado nº. 101
Não cabe recurso para impugnar
decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.
Enunciado nº. 102
A tempestividade do recurso pode
ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico.
Enunciado nº. 103
A competência das turmas
recursais reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de
enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias.
Enunciado nº. 104
Tratando-se de benefício por
incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si
só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em
contrário.
Enunciado nº. 105
Não se exige médico especialista
para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério
do juiz.
Enunciado nº. 106
Não se exige médico especialista
para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério
do juiz.
Enunciado nº. 107
Havendo cumulação de pedidos, é
ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de
indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de
definição da competência dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 108
Para a reunião de processos, a
competência funcional dentro dos Juizados Especiais Federais se define em
virtude da natureza do pedido do qual decorra a pretensão de indenização por
danos morais.
Enunciado nº. 109
Deverão permanecer nas
respectivas turmas recursais os cargos e funções nelas alocados à época da Lei
n. 12.011/2009, até a edição de lei que estabeleça a estrutura definitiva de
servidores para as TRs (art. 5º da Res. CJF n. 123/2010).
Enunciado nº. 110
Antecipar para 2011, em face da
necessidade imediata, a distribuição dos cargos e funções de servidores para as
Turmas Recursais destinados pela Lei n. 12.011/2009 e regulamentada pela
Resolução CJF n. 123/2010.
Enunciado nº. 111
Destinação de cargos e funções de
servidores em quantitativo compatível com o número de turmas recursais já
instaladas e a serem criadas, tendo em vista que o percentual destinado pela
Lei n. 12.011/2009 mostra-se insuficiente.
Enunciado nº. 112
Destinação de CJ3 para os
servidores que ocupam a função de Diretores de Turma Recursal.
Enunciado nº. 113
Os próximos concursos públicos
para servidores devem priorizar os cargos de analistas judiciários, com
inclusão de prova discursiva, em face da automatização das rotinas decorrentes
da implantação do processo eletrônico.
Enunciado nº. 114
Enquanto não criados os cargos de
Juiz Federal de Turma Recursal, o exercício de mandato deverá ser com prejuízo
de jurisdição.
Enunciado nº. 115
O juiz suplente, quando em
substituição do titular de Turma Recursal, deverá atuar com prejuízo de suas
atribuições normais.
Enunciado nº. 116
Priorizar a instalação de novas
turmas recursais ao invés da adoção de regime de mutirão continuado.
Enunciado nº. 117
Enquanto não criados os cargos de
Juiz Federal de Turma Recursal, a designação dos juízes deverá ser precedida de
edital.
Enunciado nº. 118
Abertura de edital para escolha
de juiz para compor a Turma Nacional de Uniformização.
Enunciado nº. 119
O dever processual, previsto no
art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da
prova.