PLENÁRIO
FGTS
e contribuição social
Tributário –
contribuições sociais
ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012 e ADI
2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012 : O Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente
pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, pelo
Partido Social Liberal - PSL e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI,
contra os artigos 1º; 2º; 3º; 4º, I e II; 6º, § 7º; 12; 13 e 14, caput, I e II,
da Lei Complementar 110/2001, tão-somente para declarar a inconstitucionalidade
do art. 14, caput, I e II, da norma questionada, no que se refere à expressão
“produzindo efeitos”.
O julgamento foi
por maioria e contém os
seguintes posicionamentos do Plenário do STF: 1) não é cabível, após a
conclusão dos autos, apresentar novos argumentos relativos à
(in)constitucionalidade da norma (por preclusão); 2) a espécie tributária
“contribuição” ocupa lugar de destaque no sistema constitucional tributário e
na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de
destinação específica do produto arrecadado com a tributação; 3) as
contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União
estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes
federados; 4) a especificação parcimoniosa do destino da arrecadação, antes da
efetiva coleta, é importante ferramenta técnica e de planejamento para garantir
autonomia a setores da atividade pública; 5) o uso compartilhado de base de
cálculo própria de imposto pelas contribuições não se constitui bitributação;
6) a tributação somente se legitima pela adesão popular e democrática, cujo
expoente seria a regra da legalidade; 7) a existência das contribuições com todas
as suas vantagens e condicionantes deve preservar sua destinação e finalidade;
8) as restrições previstas nos artigos 157, II, e 167, IV, da CF, são
aplicáveis apenas aos impostos; 9) não há ofensa ao art.194 e seguintes da CF,
uma vez que o produto arrecadado não é vinculado a qualquer dos programas ou
iniciativa de seguridade social; 10) não há vulneração ao art.10, I, do ADCT,
em face de a exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao
FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado; 11) não há
violação da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), uma vez que o perfil
da contribuição em questão não se remeteria às características de ordem pessoal
do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas tomaria por
hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do
trabalhador.
Vencido o Min.
Marco Aurélio, que assentava a procedência do pedido. Reputava que teriam sido
criadas contribuições com o objetivo não contemplado na Constituição, qual
seja, reforçar o caixa e a responsabilidade do Tesouro Nacional. Asseverava que
os valores arrecadados não colimariam beneficiar os empregados, porém cumprir o
que o STF reconhecera como direito dos trabalhadores em geral: a reposição do poder
aquisitivo dos saldos das contas do FGTS, a prescindir de normatividade.
CNJ:
PAD e punição de magistrado
Constitucional –
Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça
MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012 : o
Plenário, por maioria,
denegou mandado de segurança impetrado por juíza de direito contra decisão
proferida pelo CNJ, que instaurara Processo Administrativo Disciplinar - PAD
contra ela, a despeito de a Corte local, à qual vinculada, haver determinado a
não instauração de procedimento. Resumo do posicionamento: 1) preliminarmente,
não é necessário que as sessões do CNJ sejam necessariamente presididas por
Ministro do STF, devendo o art. 103-B, § 1º, da CF ser interpretado de forma a
permitir a substituição do Presidente do CNJ, em eventual ausência, por outro
membro do mesmo Conselho; 2) o Min. Luiz Fux consignou decisão da Corte na qual
se deliberara não haver nulidade
quando sessão do CNJ fosse presidida pelo Corregedor-Geral de Justiça, desde
que a assentada tivesse sido realizada antes da vigência da EC 61/2009, ou
seja, anteriormente a 12.11.2009 , como no caso dos presentes autos. Vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam a preliminar. O
Min. Marco Aurélio observava que a EC 61/2009 teria apenas explicitado o que já
contido na ordem jurídica, ou seja, a substituição do Presidente do CNJ pelo
Vice-Presidente do STF. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvava que, por motivos
de segurança jurídica, dever-se-ia preservar as decisões tomadas no passado.
Posicionamentos
quanto ao mérito: 1) a instauração de PAD no âmbito das corregedorias locais
não é pressuposto necessário, pelo CNJ, do exercício da competência para rever,
de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano, pois a decisão negativa de
instauração de PAD pelos tribunais teria eficácia bloqueadora de qualquer
iniciativa do CNJ; 2) a autorização para instauração do PAD pelo CNJ deriva da
própria Constituição, sendo irrelevante estar ou não prevista no Regimento
Interno do CNJ, que deve se limitar a regulamentar a estrutura administrativa e
o trâmite interno necessário ao exercício das atribuições outorgadas pela
Constituição.
CNJ:
PAD e punição de magistrado
Constitucional –
Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça
MS 28816/DF, rel. orig. Min. Joaquim
Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.6.2012 : Ato contínuo, o
Plenário, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança, impetrado
pela mesma magistrada referente ao MS 28102/DF, para cassar decisão do CNJ,
proferida no PAD tratado no caso anterior, que lhe impusera aposentadoria
compulsória. Determinou-se que outra decisão fosse prolatada, afastada a reprimenda
imposta e a possibilidade de vir a ser novamente implementada. Posicionamento
adotado, por maioria: 1) não
há imunidade absoluta aos titulares do ofício jurisdicional. Os juízes, como
agentes públicos, respondem por violações a que dessem causa, na medida da
culpa caracterizadora das respectivas condutas; 2) no caso específico, o CNJ
partiu de presunção sem amparo no acervo instrutório inicial e, segundo o
Plenário do STF, não poderia ter presumido ser possível à impetrante tomar
atitudes próprias do Executivo; 3) o CNJ excedeu sua competência
administrativa, ao realizar juízo de valor e de validade sobre ato
jurisdicional; 4) a decisão judicial a estabelecer local específico para
acautelamento de preso provisório somente poderia ser revista pelo órgão
jurisdicional competente, tendo o CNJ, neste ponto, invadido campo de
competência reservado com exclusividade às autoridades judiciárias; 5) o CNJ
não poderia aplicar, de igual modo, a pena de aposentadoria compulsória, que
seria desproporcional, mas deveria impor outra reprimenda, de menor gravidade.
Vencidos os
Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O relator,
acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, cassava apenas o primeiro fundamento da
decisão do CNJ que determinara a aposentadoria compulsória, relativo à custódia
em prisão masculina. Não alterava, entretanto, o segundo, alusivo à falsidade
ideológica, por impossibilidade de fazê-lo em mandado de segurança. Assim, a
questão deveria ser remetida novamente ao CNJ, para recalibrar a pena. O Min.
Dias Toffoli, por sua vez, concedia totalmente a ordem, para cassar a
reprimenda imposta à magistrada. No tocante ao ofício subscrito com data
incorreta, mencionava que o fato seria irrelevante, pois impenderia saber
apenas a data em que produzidos seus efeitos. A Min. Rosa Weber, em razão de
não haver participado da sessão em que realizada sustentação oral (2.6.2011 ), por
não integrar a Corte à época, não participou do julgamento (RISTF, art. 134, §
2º).
Lei
8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena
Direito Penal e
Processo Penal – Crimes Hediondos e regimes de cumprimento da pena
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012 : o
Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que também se debate a
constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. No caso, o crime de
tráfico perpetrado pelo paciente, que resultara em reprimenda inferior a oito
anos de reclusão, ocorrera na vigência da Lei 11.464/2007, que instituíra a
obrigatoriedade de imposição de regime de pena inicialmente fechado a crimes
hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, concedeu a ordem, para
alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que
contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de
cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou
equiparados. Segundo o relator, em análise às circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, não teriam sido referidos requisitos subjetivos desfavoráveis ao
paciente, considerado tecnicamente primário. Assim, entendeu desnecessário o
revolvimento fático-probatório para concluir-se pela possibilidade da
pretendida fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Ressaltou o
relator que: 1) a Corte, ao analisar o HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010 ), declarou incidenter tantum a
inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na
parte em que vedada a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico; 2) a negativa de
substituição da pena, naquele caso, calcou-se exclusivamente na proibição legal
contida no referido art. 44, sem qualquer menção às condições pessoais do paciente,
o que não seria possível; 3) o legislador faculta a possibilidade de
substituição com base em critérios objetivos e subjetivos, e não em função do
tipo penal; 4) se a Constituição quisesse permitir à lei essa proibição com
base no crime em abstrato, teria incluído a restrição no tópico inscrito no
art. 5º, XLIII, da CF; 5) a convolação de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos deve sempre ser analisada independentemente da natureza
da infração, mas em razão de critérios aferidos concretamente, por se tratar de
direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo; 6) a Constituição
contempla as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei
8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de
regime extremo para início de cumprimento de pena; 7) o art. 5º, XLIII, da CF,
afasta somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar,
de forma abrangente, a individualização da pena; 8) a partir do julgamento do
HC 82959/SP (DJe de 1º.9.2006), o STF passou a admitir a possibilidade de
progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, tendo em
conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90;
9) essa possibilidade viera a ser acolhida, posteriormente, pela Lei
11.464/2007, que modificara a Lei 8.072/90, para permitir a progressão.
Contudo, estipulara que a pena exarada pela prática de qualquer dos crimes nela
mencionados seria, necessariamente, cumprida inicialmente em regime fechado.
Concluiu que, superado o dispositivo adversado, deveria ser admitido o início
de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado, a condenados que
preenchessem os requisitos previstos no art. 33, § 2º, b; e § 3º, do CP.
Os Ministros Luiz
Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, em divergência, indeferiram a ordem.
O Min. Luiz Fux votou
nos seguintes termos: 1) a restrição, quanto ao regime inicial de cumprimento
de pena, em relação a crimes hediondos, constitui opção legislativa; 2) o
Judiciário, nesse campo, dever ter postura minimalista e respeitar a orientação
do legislador ordinário, visto que, no Estado Democrático de Direito, a
supremacia seria do parlamento; 3) a primazia judicial só se instauraria em
vácuo legislativo, o que não seria o caso; 4) a própria Constituição
estabelecera que a lei consideraria crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes; 5) se a
Constituição não permitiria a liberdade em si, na forma de graça, anistia ou
fiança, a lei ordinária poderia atuar na escala de valoração da pena, que
também abarcaria seu regime de execução; 6) lei discutida não seria
inconstitucional, apenas atenderia a mandamento da Constituição no sentido de
tratar de modo especial o crime de tráfico; 7) a proibição legal
justificar-se-ia em razão da presunção de periculosidade do crime e de seu
agente, a merecer maior rigor; 8) a execução penal em regime fechado faria
parte do contexto da repressão penal; 9) entendimento diverso levaria à
conclusão de que o art. 33, § 2º, a, do CP, a exigir o cumprimento de pena
superior a oito anos em regime inicialmente fechado, seria também
inconstitucional, bem como todas as penas mínimas; 10) o tratamento legal dado
a essa espécie de crime não objetivaria que o cidadão cumprisse a pena em
regime fechado, mas teria por escopo a inibição da prática delitiva, de modo
que as penas graves e o regime inicial igualmente severo fariam parte dessa
estratégia de prevenção.
O Min. Marco
Aurélio acrescentou que assertiva no sentido de que o preceito em voga seria
inconstitucional levaria, de igual modo, à conclusão de que a prisão provisória
por trinta dias, na hipótese de crimes hediondos, seria incompatível com a
Constituição. Da mesma maneira, seria necessário inferir-se quanto aos
requisitos para progressão de regime no que concerne aos crimes da Lei
8.072/90. Estatuiu que o princípio da individualização da pena deveria ser
contextualizado, e que aquele que cometesse crime de menor gradação não poderia
ter o mesmo regime inicial de cumprimento de pena relativo a quem perpetrasse
delito de maior gravidade, como os crimes hediondos. Após, deliberou-se
suspender o julgamento para aguardar o voto dos demais Ministros.
REPERCUSSÃO GERAL
Contratação
sem concurso público e direito ao FGTS
Administrativo
(princípios da Administração Pública), Concurso público
RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie,
red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012 : O art. 19-A da Lei 8.036/90,
acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito
ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a
Constituição. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato
jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no
próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em
consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes
juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar,
no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos
desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse
preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive,
em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao
fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso
público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente
nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres
públicos.
Vencidos os
Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e
Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a
inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da
investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como
único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à
percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar
o enriquecimento sem causa do Estado —, não fazendo o empregado, por
conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min.
Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso
público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial
para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da
aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e
relevância.
PRIMEIRA TURMA
Latrocínio
e nexo causal
Direito Penal –
Roubo – Latrocínio - Coautoria
HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012 : A
1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de invalidar decisão que
condenara o paciente pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º) e determinar
fosse prolatada nova sentença relacionada à imputação do crime de roubo
tentado. Na espécie, o ora impetrante fora denunciado pelos seguintes delitos
praticados em conjunto com outro agente não identificado: a) roubo qualificado
consumado (CP, art. 157, §2º, I e II), em padaria; b) roubo qualificado tentado
(CP, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II), em farmácia; e c) receptação (CP,
art. 180), por conta de utilização de veículo subtraído. A vítima do primeiro
delito acionara a polícia militar, que prendera em flagrante o paciente no
interior da farmácia, enquanto este praticava o segundo crime. O seu cúmplice
aguardava do lado de fora do estabelecimento para garantir o sucesso da
subtração. Quando vários policiais chegaram ao local, detiveram o paciente, ao
passo que o coautor empreendera fuga e matara policial que seguira em seu
encalço. O juízo singular, ao aplicar o art. 383 do CPP, condenara o paciente,
respectivamente, pelos crimes de roubo consumado (padaria); latrocínio, em
decorrência da morte do policial (farmácia); e receptação, porquanto entendera
que a conduta estaria narrada na inicial acusatória, tendo apenas se dado
classificação inadequada do tipo criminal. Na fase recursal, as condenações
foram mantidas, mas com diminuição das penas.
Inicialmente, a
Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado
responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo
comparsa. Entretanto, reputou que não
se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo
de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria
necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou
que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e
que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante
as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio,
que indeferia o writ ao fundamento de
existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a
exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que
o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria
elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de 25.3.97 ).
Organização
criminosa e enquadramento legal
Direito Penal e
Processo Penal – requisitos da denúncia – tipo penal “organização criminosa”
HC 96007/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2012 : Em
conclusão, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada
em desfavor dos pacientes. Tratava-se, no caso, de writ impetrado contra
acórdão do STJ que denegara idêntica medida, por considerar que a denúncia apresentada
contra eles descreveria a existência de organização criminosa que se valeria de
estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar
vultosos valores, ludibriando fiéis mediante fraudes, desviando numerários
oferecidos para finalidades ligadas à Igreja, da qual aqueles seriam
dirigentes, em proveito próprio e de terceiros. A impetração sustentava a
atipicidade da conduta imputada aos pacientes — lavagem de dinheiro e ocultação
de bens, por meio de organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII) — ao
argumento de que a legislação
brasileira não contemplaria o tipo “organização criminosa” — v.
Informativo 567. Inicialmente, ressaltou-se que, sob o ângulo da organização
criminosa, a inicial acusatória remeteria ao fato de o Brasil, mediante o
Decreto 5.015/2004, haver ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo [“Artigo 2 Para efeitos
da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo
estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando
concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou
enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”].
Em seguida,
aduziu-se que o crime previsto na Lei 9.613/98 dependeria do enquadramento das
condutas especificadas no art. 1º em um dos seus incisos e que, nos autos, a
denúncia aludiria a delito cometido por organização criminosa (VII).
Mencionou-se que o parquet, a partir
da perspectiva de haver a definição desse crime mediante o acatamento à citada
Convenção das Nações Unidas, afirmara estar compreendida a espécie na
autorização normativa. Tendo isso em conta, entendeu-se que a assertiva
mostrar-se-ia discrepante da premissa de não existir crime sem lei anterior que
o definisse, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX).
Asseverou-se que, ademais, a melhor doutrina defenderia que a ordem jurídica
brasileira ainda não contemplaria previsão normativa suficiente a concluir-se
pela existência do crime de organização criminosa. Realçou-se que, no rol
taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98, não constaria sequer menção ao delito de
quadrilha, muito menos ao de estelionato — também narrados na exordial. Assim,
arrematou-se que se estaria potencializando a referida Convenção para se
pretender a persecução penal no tocante à lavagem ou ocultação de bens sem se
ter o delito antecedente passível de vir a ser empolgado para tanto, o qual
necessitaria da edição de lei em sentido formal e material. Estendeu-se, por
fim, a ordem aos corréus.
Princípio
da insignificância e furto
Direito Penal –
Princípio da insignificância
HC 109183/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.6.2012 e HC 110932/RS, rel. Min.
Luiz Fux, 12.6.2012 :
A 1ª Turma indeferiu, em julgamento conjunto, habeas corpus nos quais se
postulava trancamento de ação penal em virtude de alegada atipicidade material
da conduta. Tratava-se, no HC 109183/RS, de condenado por furtar, com
rompimento de obstáculo, bens avaliados em R$ 45,00, equivalente a 30% do
salário mínimo vigente à época. No HC 110932/RS, de acusado por, supostamente,
subtrair, mediante concurso de pessoas, bicicleta estimada em R$ 128,00, correspondente
a 50% do valor da cesta básica da capital gaúcha em outubro de 2008.
Mencionou-se que o Código Penal, no art. 155, § 2º, ao se referir ao pequeno
valor da coisa furtada, disciplinaria critério de fixação da pena — e não de
exclusão da tipicidade —, quando se tratasse de furto simples. Consignou-se que
o princípio da insignificância não
haveria de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o
reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir sobre seu
efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. Discorreu-se
que o legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, teria apontado
o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o
texto e o contexto — círculo hermenêutico — não poderia conduzir o intérprete à
inserção de norma não abrangida pelos signos do texto legal. Assinalou-se que,
consectariamente, as condutas imputadas aos autores não poderiam ser
consideradas como inexpressivas ou de menor afetação social, para fins penais,
adotando-se tese de suas atipicidades em razão do valor dos bens subtraídos.
O Min. Luiz Fux,
relator, ponderou que não se poderia entender atípica figura penal que o Código
assentasse típica, porquanto se atuaria como legislador positivo. Aduziu que,
por menor, ou maior, que fosse o direito da parte, seria sempre importante para
aquela pessoa que perdera o bem. Aludiu à solução com hermenêutica legal. O
Min. Marco Aurélio complementou que a atuação judicante seria vinculada ao
direito posto. Enfatizou haver balizamento em termos de reprimenda no próprio
tipo penal. Admoestou que o furto privilegiado dependeria da primariedade do
agente e, na insignificância, esta poderia ser colocada em segundo plano. O Min.
Dias Toffoli subscreveu a conclusão do julgamento, tendo em conta as
circunstâncias específicas de cada caso. Ante as particularidades das situações
em jogo, a Min. Rosa Weber, acompanhou o relator, porém sem adotar a
fundamentação deste. Vislumbrava que o Direito Penal não poderia — haja vista
os princípios da interferência mínima do Estado e da fragmentariedade — atuar
em certas hipóteses.
Prisão
cautelar e livramento condicional
Direito Processual
Penal – Prisão cautelar – Livramento condicional – Lei de Execuções Penais
HC 109618/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 12.6.2012 : A 1ª Turma
denegou habeas corpus em que se pretendia fosse revogada prisão ordenada por
juízo da execução, bem assim determinada análise de pedido de livramento
condicional somente com base em condenação definitiva. Na espécie, o paciente
fora sentenciado em duas ações penais. A primeira decisão transitara em julgado
anteriormente à segunda condenação, por delito distinto, ainda pendente de
exame de recurso da defesa. Esclareceu-se que, na época desta última, o
paciente estaria em liberdade e o juiz teria assentado a necessidade de prisão
cautelar. Dessumiu-se não se tratar
de revogação de livramento condicional, mas de mera consequência decorrente de
condenação posterior com vedação a recurso em liberdade. Acrescentou-se que,
diante deste novo título prisional, até que se decidisse definitivamente sobre
ele, o balizamento a que estaria jungido o juízo da execução seria aquele
resultante do somatório da condenação definitiva, ostentada pelo paciente, e
daqueloutra pena provisoriamente estabelecida.
Princípio
da insignificância e militar da reserva
Direito Penal –
Princípio da insignificância
HC 108884/RS, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012 : A 1ª Turma denegou
habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da insignificância em
favor de policial militar da reserva acusado de utilizar documento falso —
passe livre conferido àqueles da ativa — para obter passagem de ônibus
intermunicipal sem efetuar pagamento do preço. Explicitou-se que, independentemente do valor do bilhete, a
conduta revestir-se-ia de elevada reprovabilidade, porquanto envolveria
policial militar.
Entidade
de previdência privada e imunidade tributária
Tributário –
Imunidade tributária
RE 163164 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 12.6.2012 :
A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental em recurso extraordinário
para restabelecer posicionamento de que
a agravante, entidade de previdência privada, gozaria de imunidade tributária
garantida pela Constituição. Na decisão monocrática recorrid,
afastara-se a imunidade, por entender afirmado no acórdão que a mencionada
sociedade prestaria serviços a seus associados mediante pagamento de
contribuição. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio. Inferiu inexistir
assertiva na decisão do Tribunal a quo àquele respeito. Ato contínuo, consignou
haver reiterados pronunciamentos do Supremo no sentido de que a entidade
agravante seria detentora de imunidade tributária. Complementou que não se
poderia ter descompasso em determinados processos, reconhecendo-se essa
imunidade, porque não haveria contribuição dos beneficiários para a manutenção
do próprio benefício, e, em outros, ter-se decisão diversa. Ante o contexto,
entendeu que a ela conferir-se-ia imunidade tributária, consoante o Verbete 730
da Súmula do STF (“A imunidade tributária conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, ´c’, da Constituição,
somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não
houver contribuição dos beneficiários”). Vencido o Min. Dias Toffoli, relator,
que desprovia o agravo.
SEGUNDA TURMA
Falsificação
documental e incompetência da justiça militar
Constitucional –
Processual Penal - Competência
HC 106683/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.6.2012 : A
justiça castrense é incompetente para processar e julgar militar reformado
acusado pela suposta prática dos crimes de falsificação e uso de documentos
falsos em face da Caixa Econômica Federal. Asseverou-se
que o delito praticado contra aquela instituição financeira não ofenderia as
organizações militares e, portanto, competente à justiça federal.
Limites
da competência de juízo de primeiro grau
Processual Penal – Competência
– Juiz de primeiro grau – Nulidade absoluta
HC 110358/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.6.2012 : O juízo de
primeiro grau não pode rescindir acórdão de instância superior, mesmo na
hipótese de existência de nulidade absoluta, sob pena de violação das normas
processuais penais e constitucionais relativas à divisão de competência.
Na espécie, em virtude de o paciente não ter sido localizado, o juízo
processante decretara a revelia e a sua prisão preventiva, ocasião em que
nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa. Baixados os autos à vara de
origem, em virtude do trânsito em julgado da sentença condenatória, a juíza
sentenciante declarara a nulidade de todos os atos processuais, a partir do
recebimento das contrarrazões da apelação, sob o fundamento de que o paciente
não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, mas somente o
seu defensor. Os autos retornaram ao tribunal ad quem para que fosse julgada a
apelação interposta pelo parquet, sendo anulada a decisão da magistrada de
piso, por entender que o juízo de primeiro grau não teria competência para
rescindir julgado de instância superior.
Apenas o tribunal prolator de uma
decisão teria competência para, nas hipóteses legais e pela via própria,
rescindir, originariamente, seus julgados. Asseverou-se que o órgão
colegiado limitara-se a anular a decisão do juízo de primeira instância que
rescindira indevidamente o seu julgado, sem manifestar-se, expressamente, sobre
eventual nulidade decorrente da falta de intimação do paciente. Assim, não
competiria ao STF analisar, per saltum,
essa questão. Aduziu-se, ademais, que a impetrante não demonstrara o efetivo
prejuízo causado pela ausência de intimação da sentença condenatória ao
paciente mediante edital, visto que defendido em todas as fases do processo por
defensor designado pelo juízo.
REPERCUSSÃO GERAL
Processo penal – Atuação
do Ministério Público
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.908-AL RED.
P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO: Possui repercussão geral a controvérsia
acerca da possibilidade de o Ministério Público, havendo se manifestado pela
impronúncia do acusado, vir a interpor recurso contra decisão no mesmo sentido.
C L I P P I N G D O DJ
Processo Civil –
Recurso Extraordinário – Pressupostos de admissibilidade
AG. REG . NO ARE N. 668.442-SE (RELATOR:
MIN. LUIZ FUX): 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por
isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; 2.
A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário; 3. A ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria
indireta ou reflexa; 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário; 5. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões
que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
Direito Tributário –
Imunidade da Entidade Beneficente de Assistência Social - Requisitos
RMS N. 28.456-DF (RELATORA: MIN. CÁRMEN
LÚCIA): 1. Argumentos novos, suscitados apenas no recurso ordinário e que,
portanto, não foram objeto do acórdão recorrido, não podem ser analisados, sob
pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição; 2. O Decreto n.
2.536/1998 e a Resolução MPAS/CNAS n. 46/1994 são regulamentos autorizados
pelas Leis n. 8.742/1993 e 8.909/1994; 3. Não há ofensa ao art. 150, inc. I, da
Constituição da República, pois esse dispositivo exige lei para instituição ou
aumento de tributos e não cuida do estabelecimento de requisito a ser cumprido
por entidade beneficente a fim de obter imunidade ao pagamento de tributos; 4.
Em precedentes nos quais se discutia a renovação periódica do Certificado de
Entidade Beneficente como exigência imposta às entidades beneficentes para a
obtenção de imunidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que
não há imunidade absoluta nem ofensa ao art. 195, § 7º, da Constituição da
República.
Processo penal –
Habeas Corpus – Penal – Crime continuado
HC N. 105.558-PR (RELATORA: MIN. ROSA WEBER):
1. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das
provas, não sendo viável reavaliar o conjunto probatório que levou à condenação
criminal do paciente por crimes de estupro e atentado violento ao pudor; 2. O
entendimento desta Corte pacificou-se quanto a ser absoluta a presunção de
violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos nos crimes
cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, a obstar a pretensa relativização
da violência presumida; 3. O aumento da pena devido à continuidade delitiva
varia conforme o número de delitos. Na espécie, consignado nas instâncias
ordinárias terem os crimes sido cometidos diariamente ao longo de quase dois
anos, autorizada a majoração máxima.
Direito Penal –
Insignificância – Moeda falsa
HC N. 105.638-GO (RELATORA: MIN. ROSA WEBER):
Consoante jurisprudência deste Tribunal, inaplicável o princípio da
insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a
fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para
a tipicidade o valor posto em circulação.
Processo penal –
Prisão Preventiva
HC N. 108.753-MG (RELATORA: MIN. ROSA WEBER):
1. Havendo condenação criminal, ainda que submetida à apelação, encontram-se
presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e
indícios de autoria. Não se trata,
apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade
criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, que foi precedido
por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação
imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e
exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação
crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada
antes do julgamento; 2. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do
agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco
de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria; 3 O efeito disruptivo e desagregador do
tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte
para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento
jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve
refletir na análise dos casos concretos.
Direito penal –
Princípio da insignificância
HC N. 112.224-DF (RELATORA: MIN. CÁRMEN
LÚCIA): 1. A restituição do bem furtado à vítima não leva à aplicação do
princípio da insignificância e à atipicidade material da conduta imputada, mas
está prevista como atenuante da pena a ser imposta pelo juiz quando proferir a
sentença, nos termos do art. 240, caput, § § 1º e 2º, do Código Penal Militar.
Precedentes; 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição
aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara
penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal; 3. Para a incidência do princípio da
insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos
objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a
ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada; 4.
Impossibilidade de incidência, na espécie vertente, do princípio da
insignificância. Bem furtado dentro das instalações de instituição militar e de
valor quase três vezes e meia o valor do salário mínimo da data dos fatos.
Direito Penal –
Estelionato contra a Previdência Social
HC N. 113.179-ES (RELATORA: MIN. CÁRMEN
LÚCIA): 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio
beneficiário tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa
a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do
benefício.
Processo Penal –
Notificação prévia para resposta preliminar - Nulidades
HC N. 104.054-RJ (RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA): É da jurisprudência desta Corte que “a ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código
de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida
oportunamente, sob pena de preclusão” (HC 97.033/SP, rel. min. Cármen
Lúcia, DJe 108 de 10.06.2009 ).
Igualmente sedimentado é o entendimento de que “a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade
da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de
defesa prévia à denúncia” (HC 89.517/RJ, rel. min. Cezar Peluso, DJe 27
de 11.02.2010 ).
Ordem denegada.
Constitucional - Processo
Civil – Competência – Ações contra entidade de ensino superior
AG. REG. NO RE N. 432.133-MS (RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI): 1. As ações ajuizadas contra as instituições particulares de
ensino superior que não envolvam interesse da União deverão ser processadas
pela Justiça Comum Estadual.
Constitucional –
Competência – Tribunal de Contas da União – Princípios da Administração Pública
MS N. 24.020-DF (RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA): Reconhecida
a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade
do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da
Constituição Federal.
Identificada a
hipótese de nepotismo cruzado. A nomeação para o cargo de assessor do
impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a
finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores
entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao
princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua
ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem denegada. Decisão unânime.
Constitucional -
ADCT
AG. REG. NO RE N. 176.068-MG (RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI): 1. A jurisprudência desta Corte, representada por inúmeros
precedentes, reconheceu a advogados que exerciam, antes do advento da
Constituição Federal de 1988,
a função de defensores públicos o direito de optar pela
carreira, qualquer que fosse a forma de ingresso no serviço público; 2.
Aplicação do disposto no art. 22 do ADCT que independe da análise de fatos e
provas dos autos.
Processo Civil –
Requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário
AG. REG. NO AI N. 561.726-PE (RELATOR: MIN.
JOAQUIM BARBOSA): Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do
recurso extraordinário, tornam-se inaplicáveis os efeitos do reconhecimento da
repercussão geral do tema (art. 323, RISTF). A alegação de ofensa ao art. 2º da
Constituição não foi ventilada no acórdão recorrido e nem foi objeto de
embargos de declaração. Falta-lhe, pois, o indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356). Julgar sobre a presença dos requisitos do mandado de
segurança demanda o exame de normas processuais infraconstitucionais e de
prova, o que torna incabível o recurso extraordinário ( Súmula 279). A
existência de norma específica da corporação que rege a situação dos autos não
foi impugnada, de tal sorte que subsiste fundamento suficiente para manter o
acórdão ora recorrido (Súmula 283).
Processo Civil –
Requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário
AG. REG. NO AI N. 772.328-SC (RELATOR: MIN.
LUIZ FUX): 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10 ,
e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10 . 2. Os princípios da
legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório,
bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões
judiciais, quando a aferição da
violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais,
revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só,
não desafia a instância extraordinária.
Precedentes: RE n. 561.980-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 08.04.2011 e RE n. 561.980-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08.04.2011.
T R A N S C R I Ç Õ E S
HC 111874 MC/BA
RELATOR: Ministro Celso de Mello
Prisão cautelar
- Gravidade do crime - Fundamento exclusivo - Inadmissibilidade (Transcrições)
DECISÃO:
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra
decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em
sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de
Justiça (HC 230.013/BA), denegou provimento cautelar que lhe havia sido
requerido em favor do ora paciente.
Presente tal
contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada
nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula
691/STF.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em
caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula
691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência
predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso
de poder ou caracterizadoras de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP,
Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC
86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO –
HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min.
CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Parece-me que a
situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a
superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF.
Por tal razão, e
sem prejuízo do ulterior reexame da questão, passo, em conseqüência, a examinar
a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.
E, ao fazê-lo,
observo que os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de
inquestionável relevo jurídico, especialmente se se examinar o conteúdo da
decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente (prisão preventiva),
confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe deram suporte com os
padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em
análise.
Eis, no ponto, o
teor da decisão, que, emanada do MM. Juiz de Direito da comarca de Monte
Santo/BA, motivou as sucessivas impetrações de “habeas corpus” em favor do ora
paciente :
“O Acusado **,
por sua vez, guardou em sua residência inúmeras munições de uso restrito das
forças armadas, praticando crime gravíssimo, o qual, evidentemente, também
comprometeu a ordem pública.”
Presente esse
contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão ora
questionada ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no exame do instituto da prisão cautelar.
Tenho para mim
que a decisão em causa, ao manter a prisão preventiva do ora paciente,
apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea,
revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação
substancial.
Todos sabemos
que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota
da excepcionalidade (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que
a supressão meramente processual do “jus libertatis” não pode ocorrer em um
contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem
processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por isso que esta Suprema Corte tem
censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no
reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos
elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:
“(...) PRISÃO
PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à
tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a
respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o
cumprimento de pena ainda não imposta (...).”
(HC 83.943/MG,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
Essa asserção
permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a
utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal,
em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da
liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:
“Não serve a
prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada,
a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...)
‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).
O processo
penal, enquanto corre, destina-se a apurar uma responsabilidade penal; jamais a
antecipar-lhe as conseqüências.
Por tudo isso, é
incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja
adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que
(...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (...).”
(RTJ 137/287,
295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
Impende
assinalar, por isso mesmo, que a
gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, só por si, a privação
cautelar da liberdade individual do paciente.
O Supremo
Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela
circunstância apta, “per se”, a justificar a privação cautelar do “status
libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Esse
entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito
desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como
crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602,
Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, v.g.):
“A gravidade do crime imputado, um dos
malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da
prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e
do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária:
não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso
fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime
imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”
(RTJ 137/287,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
“A ACUSAÇÃO
PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO
RÉU.
- A prerrogativa
jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e
LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que
se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até
que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se
revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza
da infração penal que lhe tenha sido imputada.”
(RTJ
187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É que a prisão
cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da
satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da
existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) -
que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões
justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu, como assinalou, em recentíssimo
julgamento, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:
“A PRISÃO
CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação
cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente
devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade.
A prisão
cautelar, para legitimar-se em face do sistema jurídico, impõe - além da
satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência
material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se
evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da
liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade
da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa
medida extraordinária. Precedentes.
A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER
UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão
cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como
instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do
delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas,
prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
A prisão
cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada
a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal
desenvolvida no processo penal.
A GRAVIDADE EM
ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE.
- A natureza da
infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação
da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo
Estado. Precedentes.
AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM
FLAGRANTE DO PACIENTE.
- Sem que se
caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar
da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade,
revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a
subsistência da prisão cautelar.
- Presunções
arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque
formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio
da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no
domínio do processo penal.”
(HC 105.270/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Em suma: a
análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender
que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar.
Todas as razões
que venho de referir justificam a superação da restrição fundada na Súmula
691/STF, eis que o comportamento processual atribuído pela impetração a
eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça – presente o contexto em
exame – revela-se em conflito com a jurisprudência que esta Suprema Corte
firmou na matéria, o que autoriza a apreciação do presente “writ”.
Sendo assim,
tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para,
até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, garantir, cautelarmente, ao
ora paciente, a liberdade provisória que lhe foi negada nos autos do
Processo-crime nº 0000790-04.2010.805.0168, ora em curso perante o Juízo de
Direito da comarca de Monte Santo/BA, expedindo-se, imediatamente, em favor do
paciente, se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.
Comunique-se,
com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal
de Justiça (HC 230.013/BA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC
0003420-18.2011.805.0000-0) e ao Juízo de Direito da comarca de Monte Santo/BA
(Processo-crime nº 0000790-04.2010.805.0168).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2012 .
(200º
Aniversário de promulgação da Constituição Política da Monarquia Espanhola, “La
Pepa”, em Cádiz)
Ministro CELSO
DE MELLO
Relator
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Lei nº 12.665, de 13.6.2012 - Dispõe
sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga
dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 . Publicada no DOU, Seção
1, p. 1 em 14 de
junho de 2012 .
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