CORTE
ESPECIAL
REsp
1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012 : O
defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da
curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para
o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
O argumento dos defensores era o de que a verba
prevista no art. 19, § 2°, do CPC teria natureza de despesa judicial, e não de
verba sucumbencial. A posição da Corte Especial, porém, foi de que a
remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em
parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie
remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º, da CF c/c com o art. 130 da
LC n. 80/1994. Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os
honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC),
ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de direito público
à qual pertença (Súm. n. 421/STJ).
Inq
780-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2012 : Em circunstâncias excepcionais,
admite-se o afastamento cautelar de agentes públicos do exercício do seu cargo
ou função, mesmo durante a fase de inquérito, desde que presentes elementos
indiciários e probatórios da conduta delituosa, a incompatibilidade com o
exercício do cargo ou função e o risco para o regular desenvolvimento das
investigações. Precedente citado: APn 300-ES, DJ de 6/8/2007 .
EREsp
864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgado em 6/6/2012 : Aplicação
da Teoria da Aparência: a pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato –
faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se
a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar
judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não
levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de
chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável
entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR,
DJ 28/10/2002.
SEGUNDA
SEÇÃO
SÚMULA
n. 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da
multa contratual. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
OBS: Parece “grego”, mas comissão de permanência
é um dos encargos cobrados na hipótese de inadimplemento das obrigações, em
contratos com instituições financeiras. Geralmente, está previsto nos contratos
de cheque especial ou empréstimos bancários. O que o STJ entendeu foi pela
impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros
remuneratórios, moratórios e multa contratual.
SÚMULA
n. 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o
seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
OBS: O STJ vem entendendo estar caracterizada a
“venda casada” nesta hipótese. Conferir: RESP 969129 e RESP 804202. Há inúmeros
precedentes em sentido contrário nos TRFs. Conferir em www.jf.jus.br.
SÚMULA
n. 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação
de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e
encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
EREsp
1.155.527-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 13/6/2012 :
Apesar de este precedente dizer respeito a uma Reclamação Trabalhista, o
entendimento firmado pela Segunda Seção vale para todos os casos: incabível
pleitear indenização por danos materiais para ressarcimento de honorários
advocatícios contratuais pagos em face da necessidade de ajuizamento de
determinada ação. O fundamento é o de que não há qualquer ilicitude tanto na
conduta do reclamado em defender-se como na do reclamante de obter uma
prestação jurisdicional – o direito de ação –, sendo-lhes, ao contrário,
direitos assegurados constitucionalmente.
TERCEIRA
SEÇÃO
AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012 : O entendimento consolidado na Terceira
Seção de que a Justiça estadual é competente para julgar as ações penais
relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se evidenciado interesse
jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações (art. 109,
IV, da CF). Precedentes citados: CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003 , e REsp
437.959-TO, DJ 6/10/2003 .
OBS: Este precedente é IMPORTANTÍSSIMO! É muito
controversa a competência em matéria ambiental.
SEGUNDA
TURMA
REsp
1.223.132-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/6/2012 : Conforme
o conceito de pesca previsto no art. 36 da Lei n° 9.605/98, corresponde ao "ato
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes". De acordo com a Segunda Turma, não se exige a
efetiva captura do peixe, enquadrando como infração administrativa a conduta do
cidadão que largou uma rede em um rio, em época de piracema, por assustar-se
com a presença de agentes.
REsp
1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012 : É
possível a extinção do processo sem resolução do mérito, depois de decorrido o
prazo para a resposta, quando o autor desistir da ação e o réu, intimado a se
manifestar, permanece silente, ainda mais quando declara ter tido ciência da
desistência da ação. Precedente citado: REsp 930.317-RN, DJe 28/6/2010.
RMS
28.841-SP, Rel. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012 : Compete
ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a
efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito
extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º, parágrafo único, da
Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos extrajudicialmente
incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da ação consignatória,
passam a incidir as regras referentes às cadernetas de poupança. Assim, o banco
depositário não está obrigado a efetuar a complementação dos depósitos feitos,
de início, extrajudicialmente, para fazer incidir a remuneração conforme os
índices da caderneta de poupança, quando o depositante não o informou da
propositura da ação.
QUARTA
TURMA
REsp
1.187.632-DF, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/6/2012 : Segundo a Quarta Turma,
a liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no
art. 100 do CDC – nos casos em que os beneficiários são identificados, e a
obrigação objeto da decisão é passível de individualização – deve ser realizada
por arbitramento, considerando cada um dos contratos. A Turma reconheceu a
legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando
inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto no
art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no
voto-desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da
reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial que pode ser
individualmente executada, mas há inércia dos interessados em liquidá-la.
Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver enriquecimento indevido
do causador do dano.
OBS: primeiro, anotem este nome: Instituto
da Reparação Fluida (Fluid Recovery). Examinador adora!! Em breve,
vou trazer um texto específico sobre isso.
REsp
869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012: Não
obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença
coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material,
seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma
gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente,
uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas
vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a
liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis,
devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de
forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de
demonstrar a existência do seu dano pessoal. Todavia, para o cumprimento de
sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de
modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art.
98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido
fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser
– em sede de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios
titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a
execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um ano do trânsito em
julgado, se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada
nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores
lesados desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a
legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao
juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores
apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com
vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou
ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. No caso, não se tem
notícia da publicação de editais cientificando os interessados da sentença
exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo
que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham
escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se que, no
momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais
entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a
liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação
constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual
seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se
encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.
AgRg no
REsp 1.300.928-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/6/2012 : A correção
monetária possui a função de manter o poder aquisitivo da moeda e recompor seu
valor originário corroído pela inflação, sob pena de redução do débito
judicialmente apurado. No entanto, não deve representar, por si só, nem um plus
nem um minus em sua substância. De modo que, in casu, os índices negativos de
correção monetária (deflação) verificados no curso do período a ser corrigido
devem ser considerados no cálculo de atualização do montante da execução.
Contudo, ressaltou-se que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução
do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp
1.265.580-RS, DJe 18/4/2012.
RMS
33.531-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/6/2012 : É
ilegal e abusiva a intervenção do Conselho de Magistratura do tribunal de
origem que invalidou a manifestação do julgador que se declarou suspeito por
motivo de foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC), uma vez que essa
declaração é dotada de imunidade constitucional, por isso ressalvada de censura
ou de crítica da instância superior.Essa declaração relaciona-se com os
predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) – asseguradores de um juiz
independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da
CF).
REsp
916.112-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012 : O
devedor afiançado não possui legitimidade para recorrer de decisão que
determinou a penhora de bens dos fiadores, uma vez não ser o titular do direito
ameaçado pela nova constrição. Também não possui interesse recursal na
impugnação, na medida em que não poderia obter situação jurídica mais vantajosa
do que aquela nascida do redirecionamento da execução para os fiadores.
SEXTA
TURMA
AgRg no
REsp 1.080.119-RJ, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/6/2012 : A
Turma, por maioria, ao rever posicionamento anterior, para acompanhar recente
decisão do STF, assentou que é possível a comprovação posterior da
tempestividade do recurso, no caso de feriado local. Nesses termos, deu-se provimento
ao regimental. Precedente do STF: HC 112.842-PE, DJe 23/5/2012.
HC
205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012 : In casu, o paciente foi
condenado à pena de 42 anos de reclusão pelos crimes e, ao apelar, teve sua
pena reduzida para 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, momento em que foi
afastado o concurso material, reconhecida a continuidade delitiva e deferido o
protesto por novo júri. Neste, a condenação foi fixada em 39 anos de reclusão.
Ao recorrer novamente, o paciente teve a pena redimensionada para 37 anos e 7
meses de reclusão, superior àquela da primeira apelação. Assim, alegou o
paciente que ocorreu reformatio in pejus indireta
e que, em recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do
paciente, como ocorreu. Conforme ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que os
jurados têm liberdade para decidir a causa conforme sua convicção, tanto no
primeiro quanto no segundo júri. No entanto, no novo julgamento, o juiz, ao
proceder à dosimetria, ficaria limitado à pena obtida no primeiro julgamento.
Concluiu-se que, embora um dos princípios do Tribunal do Júri seja o da
soberania dos veredictos, tal princípio deve ser conciliado com os demais
listados na Constituição Federal, principalmente o da plenitude de defesa. Com
essas considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das
execuções que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na
primeira apelação, devendo ser cumprida no regime fechado. Precedentes do STF:
HC 89.544-RN, DJe 15/5/2009 ,
e do STJ: HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009 , e HC 102.858-RJ, DJe 1º/2/2011.
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