PLENÁRIO
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012 e RE
580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012 : Julgamento conjunto de recursos
extraordinários — interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS —
em que se discute, à luz do art. 203, V, da CF, a concessão de benefício
assistencial (também chamado de LOAS – sigla da Lei Orgânica da Assistência
Social) a idoso e a pessoa com deficiência, considerado o cálculo de renda
familiar per capita estipulado pelo
art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
O Min. Marco
Aurélio, relator do RE 567985/MT, negou provimento ao recurso. Destacou que o
benefício previsto no art. 203, V, da CF, seria especialização dos princípios
maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, versados no art.
3º, I e III, da CF. Ademais, concretizaria a assistência aos desamparados,
estampada no art. 6º, caput, do mesmo diploma. Portanto, ostentaria a natureza
de direito fundamental.
Considerou
desejável que certos conteúdos constitucionais fossem interpretados à luz da
realidade concreta da sociedade e afirmou que a lei teria papel crucial na
definição de limites para a manutença da normatividade constitucional.
Rememorou caber à Corte, entretanto, sopesar as concretizações efetuadas pelo
legislador. Na tensão entre a normatividade constitucional, a
infraconstitucional e a facticidade inerente ao fenômeno jurídico, incumbiria
ao Supremo resguardar a integridade da Constituição.
Aduziu que a
cláusula constitucional “não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família” objetivaria conferir proteção social àqueles
incapazes de garantir a respectiva subsistência, à luz da dignidade humana e de
outros princípios já referidos. Invocou doutrina no sentido de que aquele
postulado seria decomposto em três elementos: a) valor intrínseco; b)
autonomia; e c) valor comunitário. Em relação ao primeiro deles, consignou que
a dignidade requereria o reconhecimento de que cada indivíduo seria um fim em
si mesmo. Impedir-se-ia, de um lado, a funcionalização do indivíduo e, de
outro, afirmar-se-ia o valor de cada ser humano independentemente de suas
escolhas, situação pessoal ou origem. Reputou inequívoco que deixar desamparado
um ser humano desprovido inclusive dos meios físicos para garantir a própria manutenção,
tendo em vista a idade avançada ou a deficiência, representaria expressa
desconsideração do mencionado valor. Salientou que a insuficiência de meios, de
que trataria a Constituição, não seria o único critério, porquanto a concessão
do benefício pressuporia a incapacidade de o sustento ser provido por meio
próprio ou pela família, a reforçar a necessidade de proteção social.
No tocante à
autonomia, frisou que a dignidade protegeria o conjunto de decisões e atitudes
a respeito da vida de um indivíduo. O relator assentou, ainda, que a previsão
do art. 203, V, da CF, na medida em que forneceria condições materiais mínimas
para a busca da construção de um ideal de vida boa, também operaria em suporte
desse viés principiológico. No que respeita ao valor comunitário, sublinhou que
o instituto atuaria como limitador do exercício de direitos individuais.
Estaria incluída nesse ponto a ideia maior de solidariedade social, alçada à
condição de princípio pela Constituição, em seu art. 3º, I. Assinalou a relação
entre a dignidade e: a) a proteção jurídica do indivíduo simplesmente por
ostentar a condição humana; e b) o reconhecimento de esfera de proteção
material do ser humano, como condição essencial à construção da individualidade
e à autodeterminação no tocante à participação política. No ponto, concluiu
existir certo grupo de prestações essenciais que se deveria fornecer ao ser
humano para simplesmente ter capacidade de sobreviver e que o acesso a esses
bens — mínimo existencial — constituiria direito subjetivo de natureza pública.
Advertiu que a
concretização legislativa dos referidos princípios, no caso concreto, não teria
sido suficiente, pois a renda mensal per
capita familiar da recorrida seria pouco superior a ¼ do salário mínimo
vigente à época, e inferior ao montante equivalente hoje em dia.
Portanto, à luz do salário mínimo em vigor, o critério legal poderia ser
reputado razoável, mas não diante do salário vigente quando iniciado o
processo. Analisou que, ao declarar a constitucionalidade do
dispositivo da Lei 8.742/93, a Corte o fizera considerado o parâmetro do
salário mínimo à época do julgamento. Dessa forma, com o avanço da
inflação e os reajustes subsequentes, seria possível que se desenhasse novo
quadro, discrepante dos objetivos constitucionais, como nos autos: família
composta por casal de idosos e criança deficiente. Acresceu que, de todo modo,
a legislação proibiria a percepção simultânea de mais de um benefício de
assistência social (Lei 8.742/93, art. 20, § 4º). Deduziu que seria patente que
o art. 20, § 3º, do mesmo diploma, embora não fosse, por si só,
inconstitucional, teria gerado situação concreta de inconstitucionalidade.
Articulou que a incidência da regra traduziria falha no dever, criado pela
Constituição, de plena e efetiva proteção dos direitos fundamentais, que
possuiriam duas facetas: a) negativa, consistente na proteção do indivíduo
contra arbitrariedades provenientes dos Poderes Públicos; e b) criação de
deveres de agir (deveres permanentes de efetividade), sob pena de censura
judicial.
Comentou
estar-se diante de realidade em que a concretização do princípio da dignidade
humana e do dever específico de proteção dos hipossuficientes encontrar-se-ia
aquém do texto constitucional. Deduziu emergir como parâmetro de aferição de constitucionalidade
da intermediação legislativa de direitos fundamentais o princípio da proibição de
concretização deficitária, cujo fundamento radicar-se-ia no dever,
imputável ao Estado, de promover a edição de leis e as ações administrativas
efetivas para proteger esses direitos. Enfatizou existir solução hermenêutica
para a questão. Nesse sentido, frisou que se teria a constitucionalidade
em abstrato, consoante decidido pelo STF, mas a inconstitucionalidade em
concreto, consideradas as circunstâncias temporais e os parâmetros fáticos
revelados. Mencionou, entretanto, que permitir a reabertura de
discussão acerca de dispositivos constitucionais e legais, já debatidos pelo
Poder Legislativo, a cada novo processo judicial, seria arriscado sob dois
enfoques. Primeiro, viabilizaria que o juízo desatendesse soluções adotadas
consoante processo político majoritário e fizesse prevalecer as próprias
convicções em substituição às escolhidas pela sociedade, o que retiraria a
legitimidade da função jurisdicional. Segundo, traria insegurança ao sistema.
Portanto, diferentemente da ponderação de princípios, a envolver o conflito
entre dois valores materiais, o cotejo de regras exigiria o sopesamento não só
do próprio valor veiculado pelo dispositivo, como também da segurança jurídica
e da isonomia.
Entendeu
possível assentar a prevalência da leitura constitucional impugnada sobre esses
elementos sistêmicos. Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se
sobreporia à estampada na Constituição. No confronto de visões, prevaleceria a
que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de
aplicação prioritária no ordenamento. Elucidou que, quanto às considerações
sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam ceder àquele postulado
maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o
benefício de assistência social teria natureza restrita. Não bastaria a
miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar o
remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias
individuais. Desse modo, essas pessoas não poderiam ser colocadas em patamar de
igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade na
ação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à coletividade a
tarefa de ampará-los e assegurar-lhes a dignidade. No que concerne aos
deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II;
24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º,
II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legal deveria
ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de
boa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria.
Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos
padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa
maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento não
possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar
atividade assistencial, de importância superlativa no contexto da CF/88.
Dessumiu não
sugerir a superação do que decidido na ADI 1232/DF, pois a declaração de
inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 retiraria o suporte de
legalidade a nortear a atividade administrativa (CF, art. 37, caput). Estatuiu
que o STF viria se negando a proclamar nulidade de lei que padeceria de vício
de inconstitucionalidade por omissão parcial, o que pioraria quadro não
adequado plenamente à Constituição. Esclareceu que as prestações básicas que
comporiam o mínimo existencial se modificariam com o passar do tempo, então as
definições legais na matéria seriam contingentes, embora importantes. Fixariam
patamares gerais para atuação da Administração, e permitiriam margem de certeza
quanto ao grupo geral de favorecidos pela regra, a impactar a programação
financeira do Estado. Explicitou não comungar com a óptica do colegiado
prolator da decisão recorrida, no sentido da derrogação do art. 20, § 3º, pelas
Leis 9.533/97 e 10.689/2003. Conquanto o critério objetivo de aferição da
miserabilidade adotado nas referidas leis fosse diverso (meio salário mínimo),
destinar-se-iam a outros tipos de benefícios: programa de renda mínima
municipal e programa nacional de alimentação, respectivamente. Na Lei 9.533/97,
o valor do benefício seria bem inferior ao salário mínimo; na Lei 10.689/2003,
não haveria sequer fixação de quantia. No ponto, concluiu que o parâmetro
revelado no art. 20, § 3º, teria sido reiterado pela Lei 12.435/2011. Realçou
não ser heterodoxa a solução proposta, uma vez que a Corte, no julgamento da
ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), assentara a possibilidade de magistrados, no
exercício do controle difuso, deixarem de aplicar determinada regra em
incidência inconstitucional. Sintetizou que, sob o ângulo da regra geral,
deveria prevalecer o critério fixado pelo legislador no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, seria dado ao
intérprete constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduziria à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Constituição
(miserabilidade). Nesses casos, o juízo poderia superar a norma sem declará-la
inconstitucional, a prevalecerem os ditames constitucionais.
O Min. Gilmar
Mendes, relator do RE 580963/PR, negou provimento ao recurso. Ressaltou haver
esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, especialmente por verificar que
inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de
circunstâncias específicas. Chamou atenção para possibilidade de
inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Sublinhou que hoje,
provavelmente, o Supremo não assentaria a mesma orientação fixada, em 1998, na
ADI 1232/DF. Assinalou que a jurisprudência atual superaria, em diversos aspectos,
os entendimentos naquela época adotados quanto à omissão inconstitucional,
inclusive a respeito da possibilidade de, em hipótese de omissão parcial,
valer-se da modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, de modo a
deixar a lei em vigor, sem reconhecer a sua nulidade. Ponderou que a declaração
de nulidade agravaria o estado de inconstitucionalidade.
Aduziu que
diversas normas estipularam critérios diferentes de ¼ do salário mínimo, o que
poderia gerar grave embaraço do ponto de vista da isonomia. Consignou
que, no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 34), abrira-se exceção para o
recebimento de 2 benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a
percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer
outro previdenciário. Reputou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em
situação absolutamente idêntica, deveria ser possível fazer a exclusão do
cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Salientou que, do
contrário, conferir-se-ia ao legislador não um poder discricionário, mas
arbitrário. Por fim, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei
8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo-o válido até dezembro de 2014.
Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
PRIMEIRA TURMA
HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz
Fux, 5.6.2012 :
Habeas corpus no qual se discute a obrigatoriedade, ou não, de se afixar
cópia da pauta de julgamento no saguão do fórum. O Min. Luiz Fux, relator,
denegou a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Destacou que a
comunicação de atos processuais envolveria questão de legalidade estrita.
Apontou que a lei processual penal não exigiria a afixação de cópia da pauta de
julgamento no saguão do fórum e, por isso, não vislumbraria constrangimento
ilegal a ensejar a anulação da audiência.
Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu o writ. Frisou que, nos
termos da Constituição, o advogado seria indispensável à administração da
justiça. Acrescentou que, na espécie, a defesa técnica fora induzida a erro ao
confiar em documento tradicionalmente afixado pelo cartório em lugar próprio e
que, por lapso, equívoco ou esquecimento, não continha em seu rol o processo do
seu cliente. Entendeu que teria ocorrido nulidade. Após, pediu vista dos autos
o Min. Dias Toffoli.
RE 556149 ED/DF e RE 556149 Segundo AgR/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 5.6.2012 :
A 1ª Turma sobrestou julgamento de segundo agravo regimental e de embargos
de declaração em recurso extraordinário para se aguardar a apreciação do RE
587371/DF (DJe de 2.5.2012 ),
no qual reconhecida a repercussão geral da matéria — possibilidade de
incorporação de “quintos” por magistrados em decorrência do exercício de função
comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura. No caso, a repercussão
geral foi reconhecida após julgamento do RE. Frisou-se que, se o Plenário vier
a concluir pelo direito à integração dos quintos, não poderia o tribunal de
origem cassar a decisão da Min. Ellen Gracie, relatora originária, que julgara
o mérito do recurso.
HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012 : A
participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de
caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de
pena no crime de furto. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão
somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria
nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos.
Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão
de excluir a causa de aumento de pena.
SEGUNDA TURMA
HC 112197/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2012 : A
resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa
afasta automaticamente, por decorrência lógica, a hipótese de desistência
voluntária. Inferiu-se que, no caso,
a ausência de quesito específico relativo à matéria não inquinaria de nulidade
o julgamento do tribunal do júri. Precedente citado: HC 89921/PR (DJe de 27.4.2007 ).
MS 30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012 : A 2ª Turma
denegou mandado de segurança impetrado, pelo Estado de Rondônia e pelo
respectivo Ministério Público, contra decisões do Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP, proferidas em procedimentos de controle
administrativo, que afastaram reprovação de candidatos em exame psicotécnico aplicado
em concurso de ingresso para o cargo de promotor público substituto daquela
unidade federativa, a fim de garantir-lhes nomeação e posse. A
respeito da suposta nulidade dos julgados do CNMP por falta de interesse geral,
asseverou-se que a necessidade de observância de critérios objetivos na
aplicação do exame psicotécnico em concursos públicos revestir-se-ia de
relevância jurídica e ultrapassaria de fato os interesses subjetivos da causa.
No ponto, reportou-se a decisão do STF que reconhecera a repercussão geral do
tema no julgamento do AI 758533/MG (DJe de 13.8.2010 ).
Ato contínuo,
analisou-se pleito de nulidade dos procedimentos por inobservância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em conta que se deixara de
intimar os demais concorrentes aprovados no certame, que seriam afetados pela
alteração na ordem classificatória com o prosseguimentos dos não recomendados
no psicotécnico. Acerca do assunto, entendeu-se que, nos termos de competência
constitucional, o Conselho limitara-se a afastar o exame considerado ilegal em
relação a três participantes reprovados naquela etapa, garantindo a manutenção
deles, sem interferir na situação jurídica dos outros. Sublinhou-se que os
candidatos recomendados não sofreram qualquer tipo de prejuízo.
No mérito,
quanto à necessidade de grau mínimo de objetividade e de publicidade dos
critérios de avaliação psicológica, ressurtiu-se que nada constaria de mais
substantivo na Resolução 8/2010 do Conselho Superior do Ministério Público de
Rondônia, no edital de abertura do concurso e naquele de convocação para o
processo seletivo, que pudesse conferir mínimo de objetividade ao teste ou
pudesse servir de informação prévia aos concorrentes. Além disso, rejeitou-se
que o pedido alternativo dos impetrantes de realização de outra avaliação
psicológica. Ponderou-se que a definição ulterior de requisitos a serem
utilizados violaria ainda mais o princípio da impessoalidade a que se
submeteria a Administração Pública, uma vez que seriam estipuladas novas regras
para candidatos conhecidos. Dessumiu-se inexistir direito líquido e certo dos
impetrantes a ser tutelado. Alfim, cassou-se medida liminar deferida e
julgou-se prejudicado agravo regimental interposto pela União.
C L I P P I N G D O DJ
ADPF N. 101-DF: Adequação
da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a
saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento
econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da
liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do
desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos
diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões
divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da
ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente:
observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.
AG. REG. NO RE
N. 611.023-RJ: De acordo com a orientação firmada por esta Suprema Corte, cabe
à parte recorrente demonstrar de forma expressa e acessível as circunstâncias
que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto.
HC N. 108.351-RS:
A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de
pequeno furto, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente
outros aspectos relevantes da conduta imputada, segundo a jurisprudência desta
Casa. Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é
praticado mediante abordagem de inopino e agressiva da vítima, ainda que sem
caracterizar violência ou grave ameaça.
AG. REG. EM MS
N. 28.399-DF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em
casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo
prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. A nova interpretação
da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à
aposentadoria concedida anteriormente.
HC N. 110.563-PE:
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga do réu do distrito da
culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. Não havendo
comprovação de que o paciente vem apresentando problemas de saúde que não
possam ser tratados, de modo satisfatório, na unidade prisional em que se
encontra segregado cautelarmente, impossível é o deferimento de prisão
domiciliar.
HC N. 113.516-PR:
Não se conhece de habeas corpus cujas questões não foram apreciadas pela
decisão denegatória doutro habeas corpus, contra a qual é impetrado,
especialmente quando os autos não foram devidamente instruídos.
RHC N.
108.439-DF: Não se pode estabelecer, como uma espécie de condição processual
para o conhecimento do HC ajuizado no STJ, a prévia interposição de recurso
especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Segundo Grau, em sede de
apelação.
T R A N S C R I Ç Õ E S
HC
112166 MC/SP
RELATOR:
Min. Celso de Mello
DECISÃO:
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra
decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL
PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS
LEGAIS. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. EXCEPCIONAL CONDIÇÃO QUE PRESCINDE DA
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE.
1. O trancamento
da ação penal por meio do ‘habeas corpus’, é situação excepcionalíssima que
demanda a demonstração inequívoca de inexistência de autoria ou materialidade
ou, ainda, da evidente atipicidade da conduta.
2. Nos crimes de
autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da
ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta
autoria, com elementos suficientes para garantir os direitos à ampla defesa e
ao contraditório.
3. No caso
concreto, observa-se que a peça acusatória preenche os requisitos legais do
art. 41, do CPP, descrevendo, ao menos em tese, as condutas tidas por
delituosas, e imputando a cada um dos acusados a participação na empreitada.
4. Entendimento
contrário demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo probatório, defeso
na via eleita.
5. Ordem
denegada.”
(HC 163.360/SP,
Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado do TJ/RJ - grifei)
Ninguém
desconhece que se impõe, ao Estado, no plano da persecução penal, o dever de
definir, com precisão, a participação individual dos autores de quaisquer
delitos, mesmo que se cuide - segundo entendo - do denominado “reato
societario” (RTJ 163/268-269 - RTJ 165/877-878).
O Poder Público,
tendo presente a norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, não
pode deixar de observar as exigências que emanam desse preceito legal, sob pena
de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no momento em que exerce o
seu dever-poder de fazer instaurar a “persecutio criminis” contra aqueles que,
alegadamente, transgrediram o ordenamento penal do Estado.
Na realidade,
incide, sobre o Ministério Público, o gravíssimo ônus de formular denúncias que
sejam formalmente corretas, processualmente aptas e juridicamente idôneas, tal
como esta Suprema Corte - apoiando-se em clássico magistério doutrinário (JOÃO
MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, “O Processo Criminal Brasileiro”, vol. II/183, item
n. 305, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal
na Atualidade”, “in” “Processo Penal e
Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica, v.g.) - tem
advertido:
“(...) PROCESSO PENAL
ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE
APTA.
- O sistema jurídico
vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal
acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente
democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado ‘reato
societario’, a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e
individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa.
- O ordenamento positivo
brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores
condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do
direito penal da culpa e no princípio constitucional do ‘due process of law’
(com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais
genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem
especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.
Precedentes.
A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO
PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
- A denúncia deve conter
a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com
todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta,
impõe-se, ao acusador, como exigência derivada do postulado constitucional que
assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que
deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada
agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.
CRIME DE DESCAMINHO -
PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO PACIENTE, SÓCIO-ADMINISTRADOR DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE, CONCRETAMENTE,
AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA.
- A mera invocação da
condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a
correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o
vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente
apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de
decreto judicial condenatório.
- A circunstância
objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de
administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para
autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema
jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa
particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal.
- Não existe, no
ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras
de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a
possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva.
Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo,
o dogma da responsabilidade com culpa (‘nullum crimen sine culpa’),
absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do ‘versari in re
illicita’, banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO
SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
- Nenhuma acusação penal
se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao
contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de
qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em
nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do
processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de
pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar
a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37 , art. 20, n. 5). Precedentes.
- Para o acusado exercer,
em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão
da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia
delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao
réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
- Em matéria de
responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro,
qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento
em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que
informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que
transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem
responsabilidade criminal por mera suspeita.”
(HC 88.875/AM, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
“- Incumbe, ao Ministério
Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios
que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que
veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais,
essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato
delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a
ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art.
41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado,
da cláusula constitucional da plenitude de defesa. (...).”
(RTJ 201/969, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
A denúncia que
contiver todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito
e que atender, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art.
41 do CPP não apresentará o vício nulificador da inépcia, pois permitirá, ao
réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, sem qualquer
comprometimento ou limitação ao pleno exercício do direito de defesa.
O exame da peça
acusatória, ora realizado em sede de sumária cognição, revela, ao menos em
análise compatível com os estritos limites de um juízo de caráter meramente
delibatório, que a denúncia em causa mostrar-se-ia processualmente apta e
juridicamente idônea.
As razões que
dão suporte ao acórdão ora impugnado, segundo entendo em juízo de sumária
cognição, ajustar-se-iam, aparentemente, ao magistério jurisprudencial
prevalecente nesta Suprema Corte (HC 83.266/MT, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM
BARBOSA - HC 86.755/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - HC 101.754/PE, Rel. Min. ELLEN
GRACIE - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“‘HABEAS CORPUS’.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES SOCIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
.......................................................................................
3. O exame da alegada não
participação do Paciente nos crimes societários a ele imputados não se coaduna
com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de
conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.
4. Na espécie dos autos,
não se pode ter a denúncia como genérica ou inepta, a ponto de se tornar
inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o
caso, os responsáveis pelas práticas.
5. ‘Habeas corpus’
denegado.”
(HC 96.100/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA - grifei)
O exame dos
autos evidencia não se registrar, no caso, situação configuradora de dano,
ainda que potencial, ao “status libertatis” do ora paciente, que, além de se
achar em liberdade, não sofre risco iminente de perdê-la, precisamente em razão
do estágio processual em que se encontra, presentemente, a causa penal.
Sendo assim, e
sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do
presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar, ante a
inocorrência de seus pressupostos legitimadores.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2012 .
Ministro CELSO
DE MELLO
Relator
decisão
publicada no DJe de 8.3.2012
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Decreto nº
7.746, de 5.6.2012
- Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para estabelecer
critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e
institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração
Pública – CISAP. Publicado no DOU de 6.6.2012 , Seção 1, p. 9.
Decreto nº
7.747, de 5.6.2012
- Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras
Indígenas – PNGATI, e dá outras providências. Publicado no DOU de 6.6.2012 , Seção
1, p. 9.
Boa noite, tem como receber atualizações pelo RSS? Se sim, qual?
ResponderExcluirTiago, o que seria RSS?
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