segunda-feira, 16 de julho de 2012

SEGURIDADE SOCIAL


Sumário: Seguridade. Natureza, fontes e princípios. Eficácia e interpretação das normas de Seguridade. 

A seguridade social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Em síntese, é o conjunto de medidas destinadas a atender às necessidades básicas do ser humano.


A Seguridade Social abrange tanto a Previdência Social como a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), as duas últimas abrangendo as prestações do Estado devidas independentemente de contribuições.


O Direito Previdenciário é o ramo do Direito Público que tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social – que também serve como financiamento da Assistência Social e da Saúde -, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias básicas devidas a seus beneficiários.


Defende-se a autonomia científica do Direito Previdenciário, por conter: um conteúdo vasto de estudo e pesquisa; princípios gerais ou institutos peculiares; e método ou processo próprio. A doutrina majoritária o inclui no âmbito do Direito Público, já que se verifica a regulação total do mesmo por meio das normas legais, não restando aos particulares o exercício de autonomia da vontade.


Fontes do direito, na concepção majoritária, é todo fato social. Contudo, deve-se estudar quais os fatos sociais geradores de normas jurídicas no campo do Direito Previdenciário, vale dizer, de onde se originam os princípios e regras aplicáveis a este ramo do Direito. A fontes do Direito se classificam em fontes materiais e formais. As primeiras são fontes potenciais do direito e compreendem o conjunto dos fenômenos sociais, que contribuem para a formação da substância, da matéria do direito. As fontes formais são os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica.


Fontes materiais: correspondem às variáveis sociais, econômicas e políticas que, em determinado momento, informam a produção das normas jurídicas. Há doutrinadores, porém, como Kelsen e Recaséns Siches, que entendem que a única fonte material do direito é a vontade do Estado, ou a vontade do legislador.


Fontes formais: no caso do Direito Previdenciário, todas as fontes formais emanam do Estado. Não há lugar para se entender como fonte formal do Direito Previdenciário, por exemplo, o costume. A Constituição é a fonte de maior hierarquia, com previsão de eventos cobertos pela Previdência Social, limites mínimos de benefícios, substitutivos dos salários, e, no art. 7º, até alguns benefícios em espécie. Inclusive, a constitucionalização do Direito Previdenciário tem trazido à tona, constantemente, discussões sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas, como é possível conferir nas matérias em que houve reconhecimento de repercussão geral.


As emendas constitucionais também são importantes fontes do Direito Previdenciário, devendo-se ressaltar que algumas normas, com status de normas constitucionais, estão apenas previstas nas emendas, a exemplo nas regras de transição constantes da EC nº 20/98, 41/2003.


As normas constitucionais, em matéria previdenciária, só exigem a disciplina por lei complementar no caso de criação de novas contribuições sociais (art. 195, § 4º, CF/88). Assim, são leis ordinárias que disciplinam os benefícios e planos de custeio da Previdência Social: Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, e suas inúmeras alterações posteriores. Não há notícia de leis delegadas utilizadas para dispor sobre matéria previdenciária. Houve, no entanto, grande uso de medidas provisórias para disciplinar a matéria, muitas vezes sem que comparecessem os requisitos da urgência e relevância.


Sobre supostas “fontes internacionais” de Direito Previdenciário, o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, dispõe que: “Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.


Quanto aos atos administrativos, são fontes formais do Direito Previdenciário: o decreto regulamentador das Leis de Custeio e Benefícios (Decreto nº 3.048/99); as portarias, instruções normativas e ordens de serviço do Ministério da Previdência Social, as resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social; as instruções normativas, ordens de serviço e resoluções expedidas pelo INSS; os pareceres normativos emitidos pelos órgãos internos. É importante ressaltar que tais atos não podem contrariar as leis, limitando-se a regulamentá-las.


A jurisprudência não se caracteriza como fonte formal do direito, no nosso sistema de civil law, de modo que os órgãos judiciais, ainda que emitam súmulas vinculantes, definem a interpretação da lei ou da Constituição que, especificamente, constituiriam as fontes formais. Se a decisão judicial não pode contrariar a lei, salvo a lei contrária à Constituição (nula), não poderia surgir daí, segundo a maioria doutrinária, nova fonte formal do direito.


De igual forma, a doutrina não caracteriza fonte formal do direito. A opinião dos autores, por mais respeitada que seja, não tem o condão de alterar a ordem jurídica. Podem, quando muito, servir de fundamento para eventual alteração legislativa.


Os princípios de direito não escritos (ou adstritos) vêm sendo considerados fontes de Direito, nas hipóteses de colisão de regras com princípios reconhecidamente existentes, ainda que não positivados, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade.


A equidade também não é fonte formal do direito. Na medida em que somente possa ser utilizada na ausência da norma escrita, é critério de integração da ordem jurídica. Diga-se o mesmo da aplicação dos critérios de analogia a casos omissos da lei.


Com relação aos princípios, conforme o parágrafo único do art. 194 da CF/88, o Poder Público organizará a seguridade social com base em determinados objetivos, que correspondem a metas que embasam toda a estrutura do sistema e que devem nortear o Legislativo (na elaboração das leis) e a Administração Pública (na execução e na edição dos regulamentos). Tais objetivos são também chamados Princípios da Seguridade Social:


  • universalidade da cobertura e do atendimento: as prestações da seguridade devem abarcar o maior número possível de situações de proteção social do trabalhador e de sua família. Deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite, em termos previdenciários – respeitado o princípio contributivo – ou no caso da saúde e da assistência social.  

  • uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: as diferenças históricas existentes entre os direitos do trabalhador urbano e rural devem ser reduzidas paulatinamente até a extinção. A legislação previdenciária posterior à Constituição de 1988 procurou se adequar ao princípio, sem fazer distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais, mas algumas diferenciações remanescem até hoje, como se verá posteriormente no estudo do regime aplicável aos segurados especiais.  

  • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: a distribuição dos serviços deve ser ampla e irrestrita, mas a todos os que a eles fazem jus (seletividade). A seletividade, assim, pressupõe que a Seguridade Social deve apontar requisitos para a concessão dos benefícios e serviços. Não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa. Por distributividade, entende-se o caráter do regime por repartição, típico do sistema brasileiro: distribuição de renda e bem-estar social (art. 193 da Constituição). 

  • irredutibilidade do valor dos benefícios: o benefício concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial -, nem de arresto, sequestro ou penhora. Dentro da mesma ideia, o art. 201, § 2°, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real. 

  • equidade na forma de participação no custeio: trata-se de objetivo, meta, e não regra concreta. A intenção é de garantia aos hipossuficientes da proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva.  

  • diversidade da base de financiamento: há uma previsão de fontes diferenciadas de manutenção do sistema, a fim de que não haja dependência de uma única. 

  • caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados: retrata a previsão da participação comunitária nos órgãos, a exemplo dos conselhos deliberativos: Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, criado pelo art. 3° da Lei 8.213/91, que discute a gestão da Previdência Social; o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, criado pelo art. 17 da Lei 8742/93, que delibera sobre a política e ações nesta área; o Conselho Nacional de Saúde – CNS, criado pela Lei 8080/90, que discute a política de saúde. 

Constituem Princípios Específicos de Custeio: 

  • Orçamento diferenciado: estatui a Constituição Federal que a receita da Seguridade Social constará de orçamento próprio, distinto daquele previsto para a União Federal (art. 165, § 5°, III; art. 195, §§ 1° e 2°). A intenção é a de evitar que ocorra a sangria de recursos da Seguridade para despesas públicas que não as pertencentes às suas áreas de atuação. No regime constitucional anterior, não havia tal distinção, o que tem acarretado, até hoje, déficits em face da ausência de um “fundo de reserva”, dizimado por regimes anteriores. 

  • Precedência da fonte de custeio: não pode ser criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total (§ 5° do art. 195). Está vinculado ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que somente possa ocorrer aumento de despesa para o fundo previdenciário quando exista também, em proporção adequada, receita que venha a cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa, a fim de evitar o colapso das contas do regime. 

  • Compulsoriedade da contribuição: prevalece o regime de solidariedade social garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, de indivíduos segurados e não segurados do regime previdenciário, bem como de pessoas jurídicas. Sendo o regime brasileiro, por princípio, universal, nenhum trabalhador que se enquadre como segurado obrigatório e que não possua regime próprio de previdência fica isento de contribuir com parcela dos seus ganhos. 

  • Anterioridade: as contribuições sociais para a Seguridade Social, quando criadas ou majoradas, só podem ser exigidas após noventa dias da vigência da lei que as instituiu ou majorou, não se aplicando a regra que permite a cobrança a partir do primeiro dia do exercício subsequente (art. 195, § 6°). Uma lei que venha instituir nova fonte de contribuição não poderá prever exigência desta antes do prazo supra, sob pena de caracterizar-se a inconstitucionalidade da mesma. O princípio não se aplica, contudo, a leis que venham a reduzir o valor das contribuições, ou isentar do recolhimento. 

Constituem Princípios Específicos da Previdência Social:


  • Filiação obrigatória: todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime como tal, desde que não esteja amparado por outro regime próprio (art. 201, caput).       

  • Caráter contributivo: estabelece a Constituição que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo (art. 201, caput), ou seja, será custeada por contribuições sociais (art. 149). É importante ressaltar que não há vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a perceber, quando ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal. Isto significa que há segurados que contribuem mais do que irão receber à guisa de benefícios, e outros que terão situação inversa. 

  • Equilíbrio financeiro e atuarial: passou a constituir um princípio expresso apenas com a EC n. 20/98, significando que a Previdência Social deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis. Ao princípio está diretamente vinculada a previsão do “fator previdenciário” (Lei 9876/99). 

  • Garantia do benefício mínimo: O § 2° do art. 201 da Constituição estabelece como princípio de Previdência Social a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário mínimo, no que tange aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho (aposentadorias, auxílio-reclusão e auxílio-doença, pensão por morte e salário-maternidade). 

  • Correção monetária dos salários-de-contribuição: o art. 201, § 3°, da Constituição impõe que os salários-de-contribuição (valores dos salários/rendimentos sobre os quais incidiram as contribuições, usados para o cálculo do benefício) sejam corrigidos monetariamente. Isso porque existe um lapso de tempo considerável entre a prestação dos serviços (e o pagamento das contribuições) até o recebimento dos benefícios. Caso o valor sobre os quais incidiram as contribuições não fosse corrigido, haveria grande defasagem no valor do benefício. 

  • Preservação do valor real dos benefícios: estabelece o § 4° do art. 201 da Constituição que deve ser assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. A intenção é proteger o valor dos benefícios das deteriorações, preservando o seu poder de compra. A regra constitucional está disciplinada pelo art. 41 da Lei 8213/91, que assegura o reajuste dos benefícios sempre que revisto o valor do salário mínimo, em percentual a ser definido em norma regulamentar. 

  • Previdência complementar facultativa: admite-se a participação da iniciativa privada na atividade securitária, em complemento ao regime oficial, e em caráter facultativo para os segurados (art. 202 da CF). 

  • Indisponibilidade dos direitos dos beneficiários: são indisponíveis os direitos previdenciários dos beneficiários do regime, não cabendo a renúncia, preservando-se, sempre, o direito adquirido daquele que, tendo implementado as condições previstas em lei para a obtenção do benefício, ainda não o tenha exercido (art. 102, § 1°, da Lei 8213/91). 

Eficácia e interpretação das normas da Seguridade


Inicialmente, quanto às antinomias e aos critérios de solução dos conflitos, a norma regente está na Lei de Introdução ao Código Civil, que prevê os critérios para solução de conflitos aparentes de normas.  

A norma constitucional se sobrepõe à norma legal, ou ao ato administrativo. Há normas infraconstitucionais, porém, que, apesar de conterem previsão aparentemente mais ampla que aquela constante do Texto Constitucional, favoráveis aos segurados, não são consideradas inconstitucionais, caso exista a previsão da fonte de custeio correspondente. Ex: a Lei 9876/99 estendeu o benefício do salário-maternidade às contribuintes individuais, alegando que a Constituição somente prevê o benefício expressamente a empregadas urbanas, rurais e domésticas e trabalhadoras avulsas. Considerando existir a fonte de custeio, não há inconstitucionalidade na norma.


Entre as normas de idêntica hierarquia, observam-se os critérios “lex posterior derrogat priori” e “lex specialis derrogat generalis”.


A interpretação das normas securitárias se realiza pelos mesmos critérios estabelecidos para as demais normas: gramatical, histórica, autêntica, sistemática ou teleológica.


- Gramatical: busca-se o sentido da norma pelo significado da linguagem empregada.


- Histórica: decorre da observação da evolução do instituto sobre o qual versa a norma. Busca-se o sentido da norma, a partir das anteriores.


- Autêntica: análise dos documentos geradores pelo idealizador da norma, para buscar a intenção deste, a exemplo da análise da “exposição de motivos”.


- Sistemática: busca-se a integração da norma com os princípios norteadores.


- Teleológica: análise da finalidade que se pretendeu atingir com a norma. À luz do art. 6° da LICC, deve o intérprete buscar o fim social visado com a expedição do comando normativo.


Quanto à vigência e eficácia das normas no tempo, deve-se, em princípio, diferenciar as normas de custeio das normas de prestações previdenciárias. 

Com relação às normas de custeio, prevalece o princípio da anterioridade nonagesimal, como visto acima, em relação às normas referentes à criação ou majoração de contribuições sociais. Com relação às demais normas, são eficazes a partir da data prevista na própria norma para entrada em vigor (em regra, a partir da publicação) e, na ausência de fixação, no prazo da LICC de 45 dias.


Observa-se, naturalmente, a regra principiológica da irretroatividade da lei. Ainda, a lei não pode prejudicar direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Prevalece, ainda, a regra do tempus regit actum, de forma que as circunstâncias de fato e a legislação existentes no momento da satisfação dos requisitos para o benefício devem ser aquelas observadas no momento da concessão, independentemente do tempo decorrido desde então ou da revogação da lei. Ex: os requisitos para a pensão por morte são aqueles vigentes à data do óbito. As alterações posteriores dos requisitos não atingem o direito, caso já tenham sido cumpridos aqueles previstos na lei vigente à data do óbito. Ainda, as normas constitucionais dependentes de regulamentação não são exigíveis antes da lei que discipline a matéria.


Com relação à vigência e eficácia das normas no espaço, tem-se como regra a adoção do princípio da territorialidade. Assim, são taxativas as situações em que se adotará a lei brasileira em relações jurídicas fora do território nacional.


A Lei 6887/80, por exemplo, prevê a adoção da legislação previdenciária brasileira aos entes diplomáticos existentes no Brasil. São segurados obrigatórios da condição de empregados, mas o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil ou o brasileiro protegido pela legislação do País representado está excluído do RGPS (Regime Geral da Previdência Social).


A lei admite como segurado obrigatório o brasileiro ou estrangeiro, residente e domiciliado no Brasil e contratado para trabalhar no exterior para empresa brasileira, independentemente de estar amparado por outro regime previdenciário, no local da execução do contrato. O mesmo ocorre com o brasileiro civil que trabalha para a União Federal no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais em que o Brasil seja membro efetivo, mesmo sendo domiciliado e contratado no estrangeiro, nesse caso, excepcionada a hipótese de possuir amparo por regime previdenciário do país em que labora.


O Brasil possui acordos bilaterais com a Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grécia, Chile, Itália, Luxemburgo, Uruguai e Portugal.


A disciplina relativa à aplicação dos acordos internacionais em matéria previdenciária adveio com o Decreto n. 4729, de 09/06/2003, que inseriu, no art. 32 do Regulamento da Previdência Social, os §§ 18 e 19:


Art. 32.
§ 18. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-Ae, quando for o caso, no § 14 deste artigo.

§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.



BIBLIOGRAFIA


CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.


IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.


KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.


SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário – Col. Esquematizado.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

NA MARATONA DA VIDA


No último domingo (08/07/2012), corri a minha primeira maratona (42,195 km). No meu caso, especificamente, foram 04h32min correndo sem parar. Não é, sem dúvida, um rendimento extraordinário, mas foi o melhor que eu pude fazer e a sensação de realização e dever cumprido eu simplesmente não poderia descrever. Eu COMPLETEI uma maratona. Eu sou MARATONISTA!!!!!


Não encarei um desafio desses de uma hora para outra e a razão de este texto vir parar aqui é justamente porque se propor a completar uma maratona é algo muito parecido com se propor a ser aprovado em um concurso difícil.


Ressalto que não estou mencionando o fato de “se inscrever” em uma maratona ou em um concurso. Falo, aqui, de se predispor a completar a maratona, ou seja, a experimentar efetivamente o resultado do esforço. Falo também de se dirigir ao concurso com a confiança na aprovação, tudo baseado no estudo realizado.


Estou falando das semelhanças porque já vivi as duas experiências. No caso da maratona, eu comecei a correr em janeiro de 2010. Fiz provas de 05 km, 10 km, 18 km (Volta da Pampulha), em 2010, e, após três meias-maratonas (21 km: Rio de Janeiro, Buenos Aires e Recife) em 2011, resolvi encarar o desafio maior em 2012: a maratona.


Um projeto como esse demanda, pelo menos, 06 (seis) meses de preparação, se não quiser ganhar uma lesão e interromper as corridas, talvez definitivamente. Assim, o meu treinador elaborou uma planilha de treinamento, com previsão de quatro treinos por semana, estabelecendo-se o aumento gradativo da quilometragem até o resultado final.


Um corredor que já tenha feito a meia-maratona inicia um treino desses com uma média de 40 km por semana e vai evoluindo até 60 km por semana, quando estará preparado para a prova. Os treinos mais longos, no meu caso, eram feitos uma vez por semana e iam à distância de, no máximo, 32 km.


O meu projeto era concluir a maratona, simplesmente por amar o desafio. Eu nunca ia ganhar a prova e nem vou viver de corridas. Não é esta a profissão que eu escolhi. O que move um corredor amador é o puro e simples desafio; é buscar ser melhor do que foi ontem; é testar os limites; é testar a determinação; entre tantos outros fatores. Vai-se em busca da sensação de vitória de si mesmo; da realização que isto proporciona; da sensação de que se é capaz, basta querer de verdade; e da certeza de que é a mente que domina o corpo.


Eu acho muito engraçado quando me perguntam, ao terminar uma corrida, em qual colocação eu cheguei. A pergunta, por si só, indica que a pessoa nunca correu e não sabe o que é participar de uma prova como essas.


Ontem havia mais de 5.000 (cinco mil) corredores para a maratona, dos quais apenas 05 (cinco) do masculino e 05 (cinco) do feminino, que largaram no pelotão de elite, ganharam alguma premiação. Todos os demais estavam literalmente pagando para estar ali, cientes da recompensa interna que teriam na linha de chegada. Já pararam para se perguntar: “O que lhes move? Para que tanto esforço? Por que não desistem?”


Não desistem porque fizeram um compromisso interno de ir até o final e este é o único compromisso que nos vincula.


Uma prova como a maratona depende 30% do treinamento e 70% do psicológico. Assim como um concurso, a pessoa só inicia o treinamento se, primeiro, acreditar ser possível alcançar o resultado. Em seguida, faz uma opção de vida e passa a experimentar renúncias: para correr quatro vezes por semana (ou estudar com seriedade), é necessário isolamento; perder alguns programas favoritos; furtar-se à companhia dos amigos e familiares em alguns momentos; concentrar-se; organizar-se para que a dedicação não atrapalhe seus relacionamentos; conversar consigo mesmo em vários momentos; pedir a Deus força e perseverança...


É preciso, desde sempre, ter em mente que o resultado não pode estar dissociado da prévia dedicação. Quando o resultado chegar às suas mãos, você precisa lembrar-se de tudo o que você passou para atingi-lo. Só assim poderá dizer: “isso aqui é meu. Fui eu que conquistei”. Nada substitui uma sensação como essa.


O meu treino, como eu falei, foi com longões (como chamamos os treinos mais longos) de, no máximo, 32 km. O meu desafio era de 42,195 km. Assim, trabalhei minha mente para encarar o desafio de trás para a frente.


Quando eu estava no 10° km, pensei: “estou começando a correr agora. Só faltam 32 km e este total eu já fiz antes”. E fui seguindo em frente. Dividi a prova em 06 partes de 07 km e, a cada parte vencida, havia uma comemoração interior e a certeza de que o resultado estava mais próximo. Lembro-me de cada sensação que tive na corrida, de cada dor. Em nenhum momento, nem por um segundo, passou pela minha cabeça a ideia de desistir ou de caminhar. Eu só pensava: “está mais perto! Só faltam 32 km!... Só faltam 25 km!... Só faltam 15 km!.. Só faltam 02 partes de 07 km!.. Só faltam 5 km...”.


Quando eu cruzei a linha de chegada, chorei involuntariamente. Lembrei logo da frase do ciclista norte-americano Lance Armstrong: “A dor é passageira. Desistir dura para sempre!”. É a mais pura verdade. Esqueci toda a dor, todo o desgaste dos treinos, todas as renúncias. O resultado é meu. Ninguém mais tira minha condição de maratonista. Ninguém mais pode duvidar de que eu sou capaz de correr 42,195 km sem parar, basta que eu acredite na minha capacidade e faça o treinamento adequado.


E por diversas vezes sonhei que perdia a hora da largada; que minhas pernas travavam; que não conseguia correr; que desmaiava... Tudo não passava de uma estratégia da mente para me prevenir das adversidades. Preparei tudo antecipadamente: dois despertadores; gel de carboidrato para consumir na hora da prova; ipod; GPS; frequencímetro;... Logo me lembrei do concurso e da preparação nos mínimos detalhes: despertador, documento, canetas, códigos...


A grande verdade é que a vida é repleta de desafios e que a maioria deles são voluntários. Predispomo-nos a encarar os desafios e eles só farão sentido se verdadeiramente nos dedicarmos a enfrentá-los. Em vários momentos da minha vida (no vestibular, no concurso, nos problemas enfrentados após a perda do meu pai, nas corridas...), lembro-me de ter pedido a Deus apenas que segurasse a minha mão, mas que me deixasse enfrentar todas as etapas para que os resultados fossem apenas consequências do meu esforço. E esta é minha única recompensa: a certeza interna de que eu sou capaz.


Amanhã posso decidir não continuar a correr maratonas, mas, internamente, existe a certeza de que não continuarei porque eu não quero, não porque não posso.


Lembrei-me agora, por acaso, de uma professora universitária, ainda na Faculdade, que, ao ouvir sobre o meu interesse de fazer concurso para Juiz Federal, me disse: “cuidado ao sonhar com o impossível porque pode não aguentar a queda”.


Essa aí não sabe o bem que me fez!! ADORO quando dizem que eu não sou capaz de alguma coisa. Este é o meu combustível! É justamente o que acende a minha determinação. Hoje eu diria a ela: “nunca sonhei com o impossível. Tudo o que depende exclusivamente do meu esforço sempre me foi possível!”.


E existe um momento para desistir? Nunca sem que a pessoa tenha verdadeiramente tentado alcançar o resultado, através do verdadeiro esforço, sem atalhos e sem desculpas.


A verdade é que, como eu coloquei no twitter uma vez, todas as nossas limitações decorrem da nossa própria decisão de nos limitarmos. Que desculpas você inventou para si mesmo hoje? Os seus desafios estão sendo verdadeiramente enfrentados, com esforço e disciplina?





Abraço,


Carolina
(twitter: @CarolinaMalta1)

sábado, 7 de julho de 2012

ENUNCIADOS DO FONAJEF (JUIZADOS)


(Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)


Como é possível conferir em www.ajufe.org.br, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef) é um evento promovido anualmente pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais) desde 2004. Seu objetivo é discutir temas, sistemáticas e soluções para aprimorar o funcionamento dos juizados especiais federais, a partir do debate a respeito das mais diversas situações vivenciadas pelos juízes federais que atuam nestes órgãos da Justiça Federal.


O Fonajef é um fórum eminentemente científico. Suas discussões são travadas no âmbito dos grupos de trabalho formados pelos juízes participantes. As conclusões de cada grupo são submetidas a uma plenária final e encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e aos tribunais regionais federais, por meio de enunciados, que podem ser transformados em súmulas.


É importante observar que: 1) os Enunciados decorrem da interpretação realizada pelos juízes federais que participam anualmente do FONAJEF e são encaminhados para os magistrados a título de sugestão; 2) os Enunciados não necessariamente refletem a realidade de todo o país e é bastante provável que alguns não tenham qualquer efetividade em determinados locais. 



Enunciado nº. 1

O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.



Enunciado nº. 2

Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.



Enunciado nº. 3

A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail. (Nova redação – IV FONAJEF)



Enunciado nº. 4

Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.



Enunciado nº. 5

As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.



Enunciado nº. 6

Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.



Enunciado nº. 7

Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.



Enunciado nº. 8

É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.



Enunciado nº. 9

Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.



Enunciado nº. 10

O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.



Enunciado nº. 11

No ajuizamento de ações no Juizado Especial Federal, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.



Enunciado nº. 12

No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.



Enunciado nº. 13

Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.



Enunciado nº. 14

Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.



Enunciado nº. 15

Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.



Enunciado nº. 16

Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.



Enunciado nº. 17

Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 18

No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.



Enunciado nº. 19

Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 20

Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.



Enunciado nº. 21

As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.



Enunciado nº. 22

A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.



Enunciado nº. 23

Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)



Enunciado nº. 24

Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.



Enunciado nº. 25

Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.



Enunciado nº. 26

Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.



Enunciado nº. 27

É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.



Enunciado nº. 28

Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.



Enunciado nº. 29

A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.



Enunciado nº. 30

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.



Enunciado nº. 31

O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.



Enunciado nº. 32

A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.



Enunciado nº. 33

O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.



Enunciado nº. 34

A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF)



Enunciado nº. 35

Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.



Enunciado nº. 36

Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).



Enunciado nº. 37

É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.



Enunciado nº. 38

Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 39

Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.



Enunciado nº. 40

A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.



Enunciado nº. 41

Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor.



Enunciado nº. 42

Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC.



Enunciado nº. 43

O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.



Enunciado nº. 44

Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha. (Nova redação – IV FONAJEF)



Enunciado nº. 45

O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.



Enunciado nº. 46

É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.



Enunciado nº. 47

Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 48

O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 49

A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.



Enunciado nº. 50

Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.



Enunciado nº. 51

Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.



Enunciado nº. 52

Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.



Enunciado nº. 53

Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 54

A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.



Enunciado nº. 55

O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.



Enunciado nº. 56

A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária. (Nova redação – IV FONAJEF)



Enunciado nº. 57

Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa.



Enunciado nº. 58

Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.



Enunciado nº. 59

Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.



Enunciado nº. 60

Os Juizados Especiais Federais somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros Juizados Especiais Federais de igual competência.



Enunciado nº. 61

O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.



Enunciado nº. 62

O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.



Enunciado nº. 63

O levantamento de valores decorrentes de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios no âmbito dos Juizados Especiais Federais pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou Requisições de Pequeno Valor ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor. (Nova redação – V FONAJEF).



Enunciado nº. 64

É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Nova redação – V FONAJEF).



Enunciado nº. 65

As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.



Enunciado nº. 66

A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.



Enunciado nº. 67

A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.



Enunciado nº. 68

É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.



Enunciado nº. 69

A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.



Enunciado nº. 70

O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.



Enunciado nº. 71

O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.



Enunciado nº. 72

A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.



Enunciado nº. 73

Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.



Enunciado nº. 74

Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.



Enunciado nº. 75

O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.



Enunciado nº. 76

O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos.



Enunciado nº. 77

Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.



Enunciado nº. 78

Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal.



Enunciado nº. 79

A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio.



Enunciado nº. 80

A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno.



Enunciado nº. 81

É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.



Enunciado nº. 82

Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 83

Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes. (Nova redação – V FONAJEF)



Enunciado nº. 84

Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001)



Enunciado nº. 85

O artigo 51, I, da Lei 9099/95 é aplicável aos Juizados Especiais Federais, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01



Enunciado nº. 86

A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial.



Enunciado nº. 87

Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à Caixa Econômica Federal ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração.



Enunciado nº. 88

Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira.



Enunciado nº. 89

Nas ações visando à correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento.



Enunciado nº. 90

O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.



Enunciado nº. 91

Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal.



Enunciado nº. 92

É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.



Enunciado nº. 93

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento.



Enunciado nº. 94

A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença.



Enunciado nº. 95

Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal.



Enunciado nº. 96

Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos.



Enunciado nº. 97

Cabe à Turma de Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado.



Enunciado nº. 98

A Turma de Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilidade do pedido de uniformização, deve considerar a presença de similitude de questões de fato e de direito nos acórdãos confrontados.



Enunciado nº. 99

Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição.



Enunciado nº. 100

Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95).



Enunciado nº. 101

Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.



Enunciado nº. 102

A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico.



Enunciado nº. 103

A competência das turmas recursais reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias.



Enunciado nº. 104

Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário.



Enunciado nº. 105

Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.



Enunciado nº. 106

Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.



Enunciado nº. 107

Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 108

Para a reunião de processos, a competência funcional dentro dos Juizados Especiais Federais se define em virtude da natureza do pedido do qual decorra a pretensão de indenização por danos morais.



Enunciado nº. 109

Deverão permanecer nas respectivas turmas recursais os cargos e funções nelas alocados à época da Lei n. 12.011/2009, até a edição de lei que estabeleça a estrutura definitiva de servidores para as TRs (art. 5º da Res. CJF n. 123/2010).



Enunciado nº. 110

Antecipar para 2011, em face da necessidade imediata, a distribuição dos cargos e funções de servidores para as Turmas Recursais destinados pela Lei n. 12.011/2009 e regulamentada pela Resolução CJF n. 123/2010.



Enunciado nº. 111

Destinação de cargos e funções de servidores em quantitativo compatível com o número de turmas recursais já instaladas e a serem criadas, tendo em vista que o percentual destinado pela Lei n. 12.011/2009 mostra-se insuficiente.



Enunciado nº. 112

Destinação de CJ3 para os servidores que ocupam a função de Diretores de Turma Recursal.



Enunciado nº. 113

Os próximos concursos públicos para servidores devem priorizar os cargos de analistas judiciários, com inclusão de prova discursiva, em face da automatização das rotinas decorrentes da implantação do processo eletrônico.



Enunciado nº. 114

Enquanto não criados os cargos de Juiz Federal de Turma Recursal, o exercício de mandato deverá ser com prejuízo de jurisdição.



Enunciado nº. 115

O juiz suplente, quando em substituição do titular de Turma Recursal, deverá atuar com prejuízo de suas atribuições normais.



Enunciado nº. 116

Priorizar a instalação de novas turmas recursais ao invés da adoção de regime de mutirão continuado.



Enunciado nº. 117

Enquanto não criados os cargos de Juiz Federal de Turma Recursal, a designação dos juízes deverá ser precedida de edital.



Enunciado nº. 118

Abertura de edital para escolha de juiz para compor a Turma Nacional de Uniformização.



Enunciado nº. 119

O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova.