terça-feira, 3 de julho de 2012

RESUMO DO INFORMATIVO 671 DO STF


PLENÁRIO 

Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço
Tributário – Imposto de Renda


RE 208526/RS e RE 256304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2012: O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,62”) — v. Informativos 426 e 427. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber.


O posicionamento adotado pode ser assim resumido: a) o índice aplicável deveria refletir a variação do IPC de 70,28%, com a regência da matéria a cargo da legislação anterior; b) as normas objurgadas guardariam aptidão para afrontar, diretamente, a Constituição, uma vez que os próprios preceitos legais, que versassem sobre correção monetária, seriam passíveis de ter a constitucionalidade estimada, na medida em que poderiam implicar, por si mesmos, distorção da noção constitucional de renda e degeneração da base de cálculo do imposto; c) a circunstância de a correção monetária dirigir-se à modificação de valores nominais teria inegáveis consequências na determinação da materialidade e na fixação da base de cálculo do tributo, e, deste modo, atingiria a aferição da capacidade contributiva dos agentes econômicos; d) a norma pretensamente visaria à correção de balanços, mas também teria inegáveis finalidades fiscal-arrecadatórias; e) não se confunde com ofensa indireta à Constituição uma lei que modifica, escancaradamente, a base de cálculo e a materialidade de um imposto; f) a decretação da inconstitucionalidade de índice não implica atuação do Tribunal como legislador positivo, uma vez que, ao afastar-lhes a incidência, deixar-se-ia a disciplina da correção monetária aos “índices oficiais” da época, atuando-se nos estreitos limites do mister reservado ao legislador negativo; g) a construção da noção jurídica completa de renda não se esgotaria na previsão geral da Constituição, que exigiria normas inferiores que se aproximassem, em grau crescente de concreção, dos fatos jurídicos tributários; h) como a noção substancial de “renda” estaria na Constituição, desnecessário reportar-se a conceitos veiculados por diplomas normativos de hierarquia inferior, pois de outra forma se estaria a interpretar a Constituição à luz de normas subalternas; i) deve ser extraído da Constituição o substrato da noção de “renda”, que gozaria de proteção e guarda do STF, a quem incumbiria preservar o núcleo semântico-jurídico primordial da parcela de realidade fática econômica representada pelo aludido vocábulo e extirpar do ordenamento e do campo de competência da União tudo quanto não pudesse, sob nenhum critério racional, ser concebido como renda, sem implicar atuação do Judiciário como legislador positivo; j) não seria lícito tomar por renda — que tem conformação conceitual mínima — nenhum pressuposto de fato que desencadeasse outras competências, tal como “receita”, “faturamento”, “lucro”, “patrimônio”, nem pressuposto de fato que não desencadeasse competência alguma como, por exemplo, meros ingressos ou simples trânsito de valores; k) seria preciso averiguar se a disposição concreta da correção monetária em níveis inferiores à efetiva desvalorização da moeda ultrapassaria os limites a que se deveria adstringir. Caso se procedesse a essa análise, o Supremo deveria reconhecer que o descompasso entre os valores real e nominal causado pela correção monetária em níveis inferiores aos da efetiva desvalorização da moeda agrediria a previsão constitucional de “renda”, por permitir a tributação daquilo que, a rigor, renda não seria, mas, sim, patrimônio; l) no caso, a tributação passou a atingir o patrimônio, de maneira velada, a partir da correção insuficiente dos valores; m) corrigir os balanços empresariais monetariamente teria por função minorar os impactos negativos decorrentes da inflação, que conduziria à formação de lucros fictícios e à inevitável imposição de tributo sobre valores diversos da renda real; n) determinar qual padrão a ser utilizado consubstanciaria problema a resolver-se não só à luz do estatuto constitucional do IR, mas também da disciplina anterior da matéria, dada pelo Decreto-Lei 2.341/87, cujo art. 2º expressaria o objetivo da correção monetária das demonstrações financeiras (“A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base”); o) diante da inconstitucionalidade da norma pretensamente revogadora, constante na Lei 7.730/89, dever-se-ia reconhecer que o mecanismo previsto no Decreto-lei não fora extirpado do ordenamento jurídico pela Lei 7.730/89; p) além da declaração de inconstitucionalidade do índice viciado, pelos expurgos que promovera, remanesceria problema de ordem prática a ser resolvido: a determinação, em concreto, do índice oficial vigente, necessariamente, reflexo da inflação oficial do período, da inflação real; q) tendo em vista a coincidência entre a inflação acumulada no trimestre, apontada por 3 dos mais reconhecidos e acatados índices de sua mensuração (IPC do IBGE; IPC e IGP, ambos da FGV), reputou evidente que a variação de 70,28% no período de início de dezembro a meados de janeiro seria a única que conduziria à real majoração de preços do interregno; r) sob cenário de inflação elevada, a previsão de índice de correção abaixo da inflação acarretaria imposição tributária sobre algo que, definitivamente, não seria renda, o que teria ocorrido: a fixação de índice inidôneo (em NCz$ 6,92), aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerara graves distorções (tributação de lucros inexistentes), alterara a natureza específica do tributo (que passara a incidir sobre o patrimônio), a desrespeitar a divisão de competências do Texto Magno.


Quanto ao RE 256304/RS, o Min. Cezar Peluso assentou aplicação do índice conforme o pedido do recurso interposto que, no caso, seria menor que o IPC de 70,28%, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.


Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia
Constitucional, Penal, Processo Penal – Poder de investigação do Ministério Público


HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.6.2012: O Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Preliminarmente e por maioria, indeferiu-se pleito de renovação do julgamento, vencido o Min. Marco Aurélio, relator. No mérito, o Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a ordem, com os seguintes argumentos: a) no caso, o procedimento de investigação feito pelo Ministério Público produziu provas que, depois, vieram a ser tomadas pela autoridade policial; b) as provas exclusivamente produzidas pelo Ministério Público não constituíram os únicos fundamentos da denúncia; c) encerrada a instrução, aventou que, se houvesse pronúncia, caberia ao júri, ou ao magistrado, verificar o que eventualmente seria inaproveitável em termos de convencimento, tendo em conta a estreita via deste writ. Após, deliberou-se suspender o julgamento.


REPERCUSSÃO GERAL 

FGTS e honorários advocatícios
Constitucional, Processual Civil – Honorários advocatícios


RE 581160/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012: Ao aplicar o mesmo entendimento firmado na ADI 2736/DF (DJe de 29.3.2011), o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para que pudessem ser cobrados honorários advocatícios nos processos entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. Na espécie, o tribunal a quo julgara constitucional o art. 29-C da Lei 8.036/90 (“Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”). Explicitou-se que, naquele precedente, o STF declarara a inconstitucionalidade do art. 9° da MP 2.164-41/2001 na parte em que acrescentava o preceito adversado na aludida lei.


“GDACT” e extensão a inativos
Direito Administrativo – Regime dos Servidores Públicos - Paridade entre ativos e inativos


RE 572884/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012: O Plenário deu provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendera ser devida Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo. Entendimento firmado: a) a GDACT fora instituída pelo art. 19 da MP 2.048-26/2000. Além disso, a medida provisória estabeleceria percentuais limítrofes de atribuição e quais seus beneficiários no art. 20, bem assim disporia quanto às aposentadorias e pensões no art. 54; b) sobreviera regulamentação por meio do Decreto 3.762/2001; c) antes do advento do Decreto (5.3.2001), a GDACT, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teria caráter geral e, por esse motivo, seria extensiva aos inativos; d) a MP 2.048-26/2000 fora reeditada 17 vezes até chegar à MP 2.229-43/2001; e) esta, por sua vez, fora modificada pela Lei 10.769/2003, que elevaria o percentual da GDACT ao limite de 50% no tocante aos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar; f) inalterada a natureza de gratificação paga tendo em conta efetivo exercício do cargo, modificada apenas sua composição, que, a partir de 1º de dezembro de 2003, passaria a ter duas parcelas: uma decorrente de avaliação individual e outra, de avaliação institucional; g) a GDACT não se confundiria com a GDATA, porquanto, após o Decreto 3.762/2001, não haveria mais na GDACT percentual mínimo assegurado ao servidor pelo só fato de estar em atividade; h) haja vista a natureza pro labore faciendo, não se mostraria devida extensão automática do benefício aos inativos com fundamento no princípio da paridade, a que aludia o art. 40, § 4º, da CF.


O Min. Luiz Fux complementou que o Supremo, anteriormente à regulamentação, entenderia ser esse benefício maneira de burlar extensão aos inativos. Salientou que aferir se a avaliação de produtividade estaria, ou não, sendo realizada na prática seria matéria fática não passível de aferição em recurso extraordinário. O Min. Gilmar Mendes acentuou a existência, no concernente ao GDACT, de regramento próprio para os inativos.


Ministério Público e investigação criminal
Constitucional, Penal, Processo Penal – Poder de investigação do Ministério Público


RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012: O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público.


Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, indeferiu pedido de adiamento formulado pelo recorrente, a fim de que fosse colhido o parecer do Ministério Público Federal. Aludiu-se que, tendo em vista que o PGR realizaria sustentação oral, a manifestação seria desnecessária, consoante o que outrora a Corte já teria decidido até mesmo em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reputava indispensável que o processo estivesse devidamente aparelhado com o parecer formal daquele órgão, visto que o caso seria julgado sob o instituto da repercussão geral.


Em seguida, o Supremo, por votação majoritária, resolveu questão de ordem — suscitada pelo PGR — com o fito de assentar a legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora recorrido, para proferir sustentação oral. O Min. Cezar Peluso, relator, anotou que o Plenário já teria reconhecido que o parquet estadual disporia de legitimação para atuar diretamente nesta Corte nas causas por ele promovidas originariamente. Elucidou que o PGR poderia desempenhar, no Supremo, 2 papéis simultâneos: a) o de fiscal da lei; ou b) o de parte. Assim, quando o MPU, em qualquer dos seus ramos, figurasse como parte do feito, só ao PGR seria dado oficiar perante o STF, porque ele quem encarnaria os interesses confiados pela lei ou pela Constituição a este órgão. Explicou que, nos demais casos, esse parquet exerceria, evidentemente, a função de fiscal da lei. Nesta última condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Destarte, sugeriu que a Lei Complementar federal 75/93 somente incidisse no âmbito do MPU, sob pena de cassar-se a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais, que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do Ministério Público Federal.


Vencido o Min. Dias Toffoli, ao entender que a organicidade imporia que apenas um representante atuasse no Supremo Tribunal, ora como parte, ora como fiscal da lei. Se assim não fosse, deveria haver mais 27 assentos neste Tribunal. Versava que somente o PGR poderia aprovar os pareceres oferecidos nas causas em trâmite no STF.


No mérito, o relator deu provimento ao recurso, para decretar a nulidade, ab initio, do processo em que figura como réu o ora recorrente, sob o seguinte fundamento: a) é imprescindível o inquérito, como forma de propiciar sólida base e elementos para a propositura e exercício da ação penal e como meio de acautelamento dos meios de prova, uma vez que os vestígios tenderiam a desaparecer pelo decurso do tempo; b) só é possível dispensar o inquérito policial, quando já se dispusesse, por ato ou procedimento diverso, de elementos suficientes ao ajuizamento fundado de ação penal (CPP, art. 12); c) segundo o art. 4º do CPP, a apuração das infrações penais e de sua autoria seria atribuição da polícia judiciária; d) quanto ao organismo competente para exercer essa atividade, reportou-se ao art. 144, § 1º, I, II, IV, e § 4º, da CF, concluindo competirem às polícias federal e civil, as atribuições de prevenir e apurar infrações penais, exceto militares, e exercer as funções de polícia judiciária.


Especificamente sobre o poder investigatório do Ministério Público, assim se manifestou o relator, Min. Cezar Peluso: a) o Ministério Público e suas funções estão discriminados nos artigos 127, I, e 129, ambos da CF; b) não existe, na Constituição, norma a permitir que a instituição realize investigação e instrução criminal preliminar de ação penal; c) a interpretação dos incisos I e IX, ambos do art. 129 da CF, permite inferir a atribuição, ao parquet, de certas funções, no sentido de autorização de exercício do poder para proteção dos cidadãos; d) especificamente, em relação ao inciso I, cuidar-se-ia de legitimidade para promoção de ação penal de iniciativa pública, sem referência à função de conduzir inquérito; e) quando a Constituição pretendera atribuir função investigativa ao Ministério Público, fizera-o em termos expressos (CF, art. 129, III); f) além disso, a Constituição delegara ao Ministério Público o relevante controle externo da atividade policial, a demonstrar que as investigações preliminares de delitos postulariam fiscalização heterônoma (CF, art. 129, VII); g) a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) não poderiam, sem incorrer em inconstitucionalidade, ter atribuído também ao parquet funções e competências reservadas às instituições policiais; h) o sistema jurídico constitucional entregou ao Ministério Público o conspícuo dever de controle externo da atividade da polícia, mediante exercício de todos os poderes indispensáveis ao formal escrutínio da regularidade das investigações policiais; i) em alguns crimes (ex: contra a ordem tributária, a ordem econômica, o sistema financeiro nacional ou crimes funcionais, meio ambiente, crimes contra as relações de consumo, contra a propriedade imaterial), os dados de processos administrativos figurariam, geralmente, como suporte bastante à denúncia, substituindo o inquérito policial (CPP, art. 513); j) só se conceberia propositura lícita de ação penal com base exclusiva em elementos reunidos em outras formas de apuração preliminar, que não o inquérito policial, se existentes indícios que, inculcando materialidade e autoria, caracterizassem justa causa para instauração do processo; k) se houvesse a suposta competência do Ministério Público para apurar a prática de infrações penais, ela só poderia ser exercida nos termos da lei, à vista do devido processo legal e da competência privativa da União para legislar em matéria processual (CF, art. 22, I); l) o membro do Ministério Público, na condição de parte acusadora, nem sempre poderia conduzir com objetividade e isenção suficientes a primeira fase da persecutio criminis.


Decretou que a investigação direta pelo Ministério Público, no quadro constitucional vigente, não encontraria apoio legal e produziria consectários insuportáveis dentro do sistema governado pelos princípios elementares do devido processo legal: a) não haveria prazo para diligências nem para sua conclusão; b) não se disciplinariam os limites de seu objeto; c) não se submeteria a controle judicial, porque carente de existência jurídica; d) não se assujeitaria à publicidade geral dos atos administrativos, da qual o sigilo seria exceção, ainda assim sempre motivado e fundado em disposição legal; e) não preveria e não garantiria o exercício do direito de defesa, sequer a providência de ser ouvida a vítima; f) não se subjugaria a controle judicial dos atos de arquivamento e de desarquivamento, a criar situação de permanente insegurança para pessoas consideradas suspeitas ou investigadas; g) não conteria regras para produção das provas, nem para aferição de sua consequente validez; h) não proviria sobre o registro e numeração dos autos, tampouco sobre seu destino, quando a investigação já não interessasse ao Ministério Público. Esclareceu que haveria atos instrutórios que, próprios da fase preliminar em processo penal, seriam irrepetíveis e, nessa qualidade, dotados de efeito jurídico processual absoluto. Seriam praticados, na hipótese, à margem da lei.


A respeito da possibilidade de o Ministério Público poder oferecer denúncia direta, sem instauração prévia de investigação policial, explicitou que isso não implicaria possibilidade de investigação direta pelo órgão, diante de expressa reserva constitucional de competência, outorgada às polícias (CF, art. 144), que deveriam exercê-la mediante instrumento legalmente regulamentado. Quanto à crítica de que, no modelo adotado, o titular da ação penal estaria na posição de mero espectador das investigações, realçou que o inquérito não seria apenas base para acusação legítima. Consistiria, também, em suporte para arquivamento do procedimento investigatório, nas hipóteses de insuficiência probatória, inexistência de fato, indefinição da autoria, fato atípico, causa de exclusão da antijuridicidade e de extinção da punibilidade. Seria, desse modo, instrumento de defesa e de tutela de direitos fundamentais, na medida em que, em muitos casos, a decisão judicial de arquivamento faria coisa julgada material. O parquet não seria, bem assim, espectador passivo das investigações, em que lhe competiriam as importantes tarefas descritas no art. 129, VII e VIII, da CF.


Concedeu, porém, que, à luz da ordem jurídica, o Ministério Público poderia realizar, diretamente, atividades de investigação da prática de delitos, para preparação de eventual ação penal, em hipóteses excepcionais e taxativas, desde que observadas certas condições e cautelas tendentes a preservar os direitos e garantias assegurados na cláusula do devido processo legal. Essa excepcionalidade, entretanto, exigiria predefinição de limites estreitos e claros. Assim, o órgão poderia fazê-lo observadas as seguintes condições: a) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito. No caso em apreço, todavia, não coexistiriam esses requisitos. O Ministério Público não teria se limitado a receber documentos bastantes à instauração da ação penal, mas iniciado procedimento investigatório específico e, com apoio nos elementos coligidos, formalizado denúncia.


Por fim, após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, nesse mesmo sentido, deliberou-se suspender o julgamento.


PRIMEIRA TURMA 

Injúria qualificada e proporcionalidade da pena
Direito Processual Penal – Habeas Corpus – Fundamento em matéria constitucional


HC 109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2012: A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega a desproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo qualificado de injúria, na redação dada pela Lei 10.741/2003. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Asseverou que o impetrante pretenderia o trancamento da ação penal ao sustentar a inconstitucionalidade do art. 140, § 3º, do CP, questão não enfrentada em recurso especial no STJ. O Min. Marco Aurélio suscitou questão de ordem no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de inconstitucionalidade do preceito. Para ele, o habeas prescindiria de prequestionamento do tema constitucional. Por fim, aduziu que, vencido quanto à aludida remessa, indeferia o writ por não aventar inconstitucionalidade. O relator e a Min. Rosa Weber resolveram a questão de ordem para que o julgamento prosseguisse na Turma. O primeiro ressaltou que o deslocamento somente deveria ocorrer no caso de se vislumbrar inconstitucionalidade de norma, consoante interpretação do art. 97 da CF. Complementou que, para conjurar lei do cenário jurídico, impenderia levar ao órgão próprio (CPC, art. 480). No entanto, para se afirmar a sua constitucionalidade, despicienda a afetação ao Plenário, em virtude da presunção de constitucionalidade. Ademais, demonstrou preocupação em se assentar a necessidade de envio ao Pleno de todo habeas no qual postulada essa pretensão. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.


REPERCUSSÃO GERAL
Constitucional – Competência da Justiça do Trabalho


RE N. 606.003-RS (RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO): Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 114 da Constituição Federal nos casos de definição da competência para o julgamento de processos envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais.


Constitucional – Direito adquirido 

RE N. 657.989-RS (RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO): Possui repercussão geral a controvérsia acerca da existência de direito adquirido à percepção de salário-família ante a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98.


C L I P P I N G D O D J
18 a 22 de junho de 2012


Constitucional – Decisões administrativas dos Tribunais – Dever de fundamentação (art. 93, X, CF) 

MS N. 25.747-SC (RELATOR: MIN. GILMAR MENDES): - Mandado de segurança contra acórdão do CNJ que julgou procedente o PCA para desconstituir a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que realizou votação de atos de remoção voluntária de magistrados por meio de escrutínio secreto; -  Necessidade de motivação expressa, pública e fundamentada das decisões administrativas dos tribunais; - Regra geral, que também vincula a votação de atos de remoção de magistrados, por força da aplicação imediata do art. 93, X, da Constituição.


Direito Penal – Medidas de segurança - Prescrição 

HC N. 107.157-RS (RELATOR: MIN. AYRES BRITTO): 1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal, cuja ocorrência será calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Aos prazos prescricionais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal; 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança; 3. No julgamento do HC 97.621, da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261/2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383, da relatoria do ministro Luiz Fux.


Constitucional – Tributário – ICMS – Sujeito ativo – Operações interestaduais

REF. EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.705-DF (RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA): 1. A Constituição define que o estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes desse imposto, mas a legislação atacada subverte essa ordem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição); 2. Os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional (arts. 150, V e 152 da Constituição); 3. Compete ao Senado definir as alíquotas do tributo incidente sobre as operações interestaduais; 4. A tolerância à guerra fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão.


Constitucional – Tributário – PIS COFINS – Fato gerador 

RE N. 586.482-RS (RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI): 1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/76); 2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições; 3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas; 4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva; 5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador; 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


Processo Civil – Mandado de Segurança - Habilitação 

AG. REG. NO RMS N. 26.806-DF (RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI): 1. É de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança; 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes.


Processo Penal – Inquérito – Foro por prerrogativa de função – Hipóteses de trancamento 

AG. REG. NO INQ. N. 2.913-MT (RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX): - Mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de função, é do Ministério Público o mister de conduzir o procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e materialidade do delito, atuando o Judiciário apenas quando provocado e limitando-se a coibir ilegalidades manifestas; - In casu: (i) inquérito destinado a apurar a conduta de parlamentar, supostamente delituosa, foi arquivado de ofício pelo i. Relator, sem prévia audiência do Ministério Público; (ii) não se afigura atípica, em tese, a conduta de Deputado Federal que nomeia funcionário para cargo em comissão de natureza absolutamente distinta das funções efetivamente exercidas, havendo juízo de possibilidade da configuração do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal); - O trancamento do inquérito policial deve ser reservado apenas para situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados. Precedentes; - Agravo Regimental conhecido e provido.


Constitucional – Repercussão Geral – Hipóteses de acolhimento 

AG. REG. NO RE N. 538.000-AL (RELATOR: MIN. LUIZ FUX): 1.  A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF); 2.  Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).


Processual Penal – Habeas corpus 

HC N. 110.152-MS (RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA): 1.  Este Supremo Tribunal assentou não ser possível o conhecimento de habeas corpus quando não interposto o recurso cabível para provocar o reexame da matéria objeto da impetração. Precedentes. 2. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente. Precedentes.


TRANSCRIÇÕES


HC 87573/RJ
RELATOR: Min. Celso de Mello


Direito penal e processual penal – Prescrição – Prazo a ser observado no caso do Réu com 70 anos de idade completados após a condenação 

Réu - 70 anos completados após a condenação - Pretendida redução da prescrição – Impossibilidade (Transcrições) 

A incidência da causa de redução, pela metade, do lapso prescricional, tratando-se de réu septuagenário, somente se viabiliza quando o acusado houver completado 70 (setenta) anos de idade até a data da prolação do decreto penal condenatório, que se qualifica, para efeito de aplicabilidade da regra inscrita no art. 115 do Código Penal, como limite temporal inultrapassável, sendo irrelevante, em conseqüência, que o agente venha a satisfazer tal requisito etário após a condenação criminal, embora antes do respectivo trânsito em julgado.


A controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.


A impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 156):


“PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 115, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. IDADE DE 70 (SETENTA) ANOS. OCORRÊNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a idade de 70 (setenta) anos deve ser verificada quando da prolação da sentença, ou do acórdão condenatório nas ações penais originárias dos Tribunais.
Ordem DENEGADA.”
(HC 34.635/RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA - grifei)


No caso, o acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciador de condenação imposta em sede penal originária, foi publicado em 04/05/2000, data em que o ora paciente tinha sessenta e oito (68) anos de idade (fls. 17), vindo a completar setenta (70) anos somente em 07/01/2002.


Não se desconhece que este Supremo Tribunal Federal, em anterior pronunciamento, havia decidido que se revelava juridicamente possível o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela prescrição penal, mediante aplicação da redução estabelecida no art. 115 do CP, considerada, para tanto, a idade de 70 (setenta) anos na data do último julgamento, seja em grau de recursos ordinários, seja em âmbito de recursos excepcionais (Ext 591/República Italiana, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

Ocorre, no entanto, que o exame do contexto delineado nos presentes autos revela que o acórdão ora impugnado, emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, ajusta-se à orientação que, presentemente, prevalece nesta Suprema Corte em torno da compreensão do art. 115 do CP, cabendo relembrar, por necessário, os inúmeros precedentes que, firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, consagraram diretriz cujos termos desautorizam a pretensão deduzida nesta sede processual (HC 98.418/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 107.498/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO):


“‘HABEAS CORPUS’. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PREENCHE A FINALIDADE DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Na data da publicação da sentença condenatória, o paciente ainda não contava 70 (setenta) anos de idade. Situação que não autoriza a aplicação da causa de redução do prazo prescricional de que trata o art. 115 do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que tal redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal confirma a condenação (HC 84.909, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 86.320, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 71.711, da relatoria do ministro Carlos Velloso; e HC 96.968, da minha relatoria).
2. Ordem indeferida.”
(HC 106.385/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)


“PENAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DE METADE NO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - A idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Não há que se falar em revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória.
II - A redução do prazo prescricional é aplicada, analogicamente, quando a idade avançada é verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória de agente que possui foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso.
III - Não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória.
IV - Hipótese dos autos em que o agente apenas completou a idade necessária à redução do prazo prescricional quando estava pendente de julgamento agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
V - Ordem denegada.”
(HC 86.320/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)


Essa orientação - não custa enfatizar - tem o prestigioso beneplácito do magistério da doutrina (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Tratado Jurisprudencial e Doutrinário”, vol. I/1.272-1.273, 2011, RT; PAULO QUEIROZ, “Direito Penal - Parte Geral”, p. 423, 4ª ed., 2008, Lumen Juris; ANDRÉ ESTEFAM, “Direito Penal”, vol. 01/464, item n. 5, 2010, Saraiva, v.g.), valendo referir, no ponto, a lição de ANDRÉ GUILHERME TAVARES DE FREITAS (“Manual de Direito Penal - Parte Geral”, p. 624, 2009, Lumen Juris):


“A segunda hipótese de redução de prazo prescricional prevista nesse dispositivo é quando o agente criminoso possuir, na data da sentença, idade superior aos 70 (setenta) anos. Entendemos que a expressão ‘sentença’ mencionada neste dispositivo dever ser entendida como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no processo.


Assim, v.g., caso o agente seja absolvido em primeira instância e condenado em grau de recurso, vindo a completar 70 (setenta) anos após a sentença absolutória, poderá ser beneficiado com a redução de prazo, pois, na ocasião do acórdão condenatório, tinha 70 (setenta) anos ou mais de idade.


Agora, no caso em que o agente é condenado em primeiro grau, ocasião em que não tinha ainda 70 (setenta) anos de idade e, em grau de recurso, sua condenação é mantida, oportunidade em que já completara os 70 (setenta) anos de idade, entendemos que, nesta hipótese, não se aplica a redução de prazo prescricional.


Apesar da divergência doutrinária a respeito, entendemos que o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, ao dispor em seu art. 1º que idoso é aquele que tem idade igual ou superior aos 60 (sessenta) anos, não derrogou o art. 115 do CP, para o fim de viabilizar a redução do prazo prescricional para aquele que tenha 70 (setenta) anos ou mais de idade no momento da sentença condenatória.” (grifei)


Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de “habeas corpus”, tornando sem efeito, em conseqüência, a medida cautelar anteriormente concedida na presente sede processual.


Comunique-se o teor da presente decisão mediante encaminhamento da respectiva cópia ao MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro/RJ (CES: 2004/08764-9).


Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
18 a 22 de junho de 2012


Lei nº 12.671, de 19.6.2012 - Cria cargos de Advogado da União. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 20.6.2012.


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