PLENÁRIO
Plano
Verão: IRPJ e correção monetária de balanço
Tributário – Imposto
de Renda
RE 208526/RS e RE 256304/RS, rel. Min.
Marco Aurélio, 20.6.2012 :
O Plenário retomou julgamento conjunto de recursos extraordinários em que
se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 [“Art. 30.
No período-base de 1989, a
pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações
financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada
anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata
este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados
novos e noventa e dois centavos)”] e do art. 30 da Lei 7.799/89 (“Art. 30. Para
efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção
monetária, existente em 31 de janeiro de 1989 , serão atualizados monetariamente,
tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,62” ) — v. Informativos 426
e 427. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio,
relator, e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a
inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, no que foi seguido pela Min.
Rosa Weber.
O posicionamento
adotado pode ser assim resumido: a) o índice aplicável deveria refletir a
variação do IPC de 70,28%, com a regência da matéria a cargo da legislação
anterior; b) as normas objurgadas guardariam aptidão para afrontar,
diretamente, a Constituição, uma vez que os próprios preceitos legais, que
versassem sobre correção monetária, seriam passíveis de ter a
constitucionalidade estimada, na medida em que poderiam implicar, por
si mesmos, distorção da noção constitucional de renda e degeneração da base de
cálculo do imposto; c) a circunstância de a correção monetária
dirigir-se à modificação de valores nominais teria inegáveis consequências na
determinação da materialidade e na fixação da base de cálculo do tributo, e,
deste modo, atingiria a aferição da capacidade contributiva dos agentes
econômicos; d) a norma pretensamente visaria à correção de balanços, mas também
teria inegáveis finalidades fiscal-arrecadatórias; e) não se confunde com
ofensa indireta à Constituição uma lei que modifica, escancaradamente, a base
de cálculo e a materialidade de um imposto; f) a decretação da
inconstitucionalidade de índice não implica atuação do Tribunal como legislador
positivo, uma vez que, ao afastar-lhes a incidência, deixar-se-ia a disciplina
da correção monetária aos “índices oficiais” da época, atuando-se nos estreitos
limites do mister reservado ao legislador negativo; g) a construção da noção
jurídica completa de renda não se esgotaria na previsão geral da Constituição,
que exigiria normas inferiores que se aproximassem, em grau crescente de
concreção, dos fatos jurídicos tributários; h) como a noção substancial de
“renda” estaria na Constituição, desnecessário reportar-se a conceitos
veiculados por diplomas normativos de hierarquia inferior, pois de outra forma
se estaria a interpretar a Constituição à luz de normas subalternas; i) deve
ser extraído da Constituição o substrato da noção de “renda”, que gozaria de
proteção e guarda do STF, a quem incumbiria preservar o núcleo
semântico-jurídico primordial da parcela de realidade fática econômica
representada pelo aludido vocábulo e extirpar do ordenamento e do campo de
competência da União tudo quanto não pudesse, sob nenhum critério racional, ser
concebido como renda, sem implicar atuação do Judiciário como legislador
positivo; j) não seria lícito tomar por renda — que tem conformação conceitual
mínima — nenhum pressuposto de fato que desencadeasse outras competências, tal
como “receita”, “faturamento”, “lucro”, “patrimônio”, nem pressuposto de fato
que não desencadeasse competência alguma como, por exemplo, meros ingressos ou
simples trânsito de valores; k) seria preciso averiguar se a disposição
concreta da correção monetária em níveis inferiores à efetiva desvalorização da
moeda ultrapassaria os limites a que se deveria adstringir. Caso se procedesse
a essa análise, o Supremo deveria reconhecer que o descompasso entre os valores
real e nominal causado pela correção monetária em níveis inferiores aos da
efetiva desvalorização da moeda agrediria a previsão constitucional de “renda”,
por permitir a tributação daquilo que, a rigor, renda não seria, mas, sim,
patrimônio; l) no caso, a tributação passou a atingir o patrimônio, de maneira
velada, a partir da correção insuficiente dos valores; m) corrigir os balanços
empresariais monetariamente teria por função minorar os impactos negativos
decorrentes da inflação, que conduziria à formação de lucros fictícios e à
inevitável imposição de tributo sobre valores diversos da renda real; n) determinar
qual padrão a ser utilizado consubstanciaria problema a resolver-se não só à
luz do estatuto constitucional do IR, mas também da disciplina anterior da
matéria, dada pelo Decreto-Lei 2.341/87, cujo art. 2º expressaria o objetivo da
correção monetária das demonstrações financeiras (“A correção monetária das
demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os
elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada
período-base”); o) diante da inconstitucionalidade da norma pretensamente
revogadora, constante na Lei 7.730/89, dever-se-ia reconhecer que o mecanismo
previsto no Decreto-lei não fora extirpado do ordenamento jurídico pela Lei
7.730/89; p) além da declaração de inconstitucionalidade do índice viciado,
pelos expurgos que promovera, remanesceria problema de ordem prática a ser
resolvido: a determinação, em concreto, do índice oficial vigente,
necessariamente, reflexo da inflação oficial do período, da inflação real; q) tendo
em vista a coincidência entre a inflação acumulada no trimestre, apontada por 3
dos mais reconhecidos e acatados índices de sua mensuração (IPC do IBGE; IPC e
IGP, ambos da FGV), reputou evidente que a variação de 70,28% no período de
início de dezembro a meados de janeiro seria a única que conduziria à real majoração
de preços do interregno; r) sob cenário de inflação elevada, a previsão de
índice de correção abaixo da inflação acarretaria imposição tributária sobre
algo que, definitivamente, não seria renda, o que teria ocorrido: a fixação de
índice inidôneo (em NCz$ 6,92), aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerara
graves distorções (tributação de lucros inexistentes), alterara a natureza
específica do tributo (que passara a incidir sobre o patrimônio), a
desrespeitar a divisão de competências do Texto Magno.
Quanto ao RE
256304/RS, o Min. Cezar Peluso assentou aplicação do índice conforme o pedido
do recurso interposto que, no caso, seria menor que o IPC de 70,28%, no que foi
seguido pela Min. Rosa Weber. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
Investigação
criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia
Constitucional,
Penal, Processo Penal – Poder de investigação do Ministério Público
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.6.2012 : O
Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de
ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a
invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Preliminarmente e por maioria, indeferiu-se pleito
de renovação do julgamento, vencido o Min. Marco Aurélio, relator. No mérito, o
Min. Cezar Peluso, em voto-vista, indeferiu a ordem, com os seguintes
argumentos: a) no caso, o procedimento de investigação feito pelo Ministério
Público produziu provas que, depois, vieram a ser tomadas pela autoridade
policial; b) as provas exclusivamente produzidas pelo Ministério Público não
constituíram os únicos fundamentos da denúncia; c) encerrada a instrução,
aventou que, se houvesse pronúncia, caberia ao júri, ou ao magistrado,
verificar o que eventualmente seria inaproveitável em termos de convencimento,
tendo em conta a estreita via deste writ.
Após, deliberou-se suspender o julgamento.
REPERCUSSÃO GERAL
FGTS
e honorários advocatícios
Constitucional,
Processual Civil – Honorários advocatícios
RE 581160/MG, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 20.6.2012 :
Ao aplicar o mesmo entendimento firmado na ADI 2736/DF (DJe de 29.3.2011 ), o
Plenário deu provimento a recurso extraordinário para que pudessem ser cobrados
honorários advocatícios nos processos entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas. Na espécie, o tribunal a quo julgara constitucional o art. 29-C da
Lei 8.036/90 (“Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem
como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos
processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”). Explicitou-se
que, naquele precedente, o STF declarara a inconstitucionalidade do art. 9° da
MP 2.164-41/2001 na parte em que acrescentava o preceito adversado na aludida
lei.
“GDACT” e extensão a inativos
Direito
Administrativo – Regime dos Servidores Públicos - Paridade entre ativos e
inativos
RE 572884/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.6.2012 : O Plenário deu provimento a recurso
extraordinário interposto de acórdão que entendera ser devida Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a servidores inativos e
pensionistas em seu grau máximo. Entendimento firmado: a) a GDACT fora
instituída pelo art. 19 da MP 2.048-26/2000. Além disso, a medida provisória
estabeleceria percentuais limítrofes de atribuição e quais seus beneficiários
no art. 20, bem assim disporia quanto às aposentadorias e pensões no art. 54;
b) sobreviera regulamentação por meio do Decreto 3.762/2001; c) antes do
advento do Decreto (5.3.2001 ),
a GDACT, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teria caráter geral
e, por esse motivo, seria extensiva aos inativos; d) a MP 2.048-26/2000 fora
reeditada 17 vezes até chegar à MP 2.229-43/2001; e) esta, por sua vez, fora
modificada pela Lei 10.769/2003, que elevaria o percentual da GDACT ao limite
de 50% no tocante aos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar; f) inalterada
a natureza de gratificação paga tendo em conta efetivo exercício do cargo,
modificada apenas sua composição, que, a partir de 1º de dezembro de 2003,
passaria a ter duas parcelas: uma decorrente de avaliação individual e outra,
de avaliação institucional; g) a GDACT não se confundiria com a GDATA,
porquanto, após o Decreto 3.762/2001, não haveria mais na GDACT percentual
mínimo assegurado ao servidor pelo só fato de estar em atividade; h) haja vista
a natureza pro labore faciendo, não
se mostraria devida extensão automática do benefício aos inativos com
fundamento no princípio da paridade, a que aludia o art. 40, § 4º, da CF.
O Min. Luiz Fux
complementou que o Supremo, anteriormente à regulamentação, entenderia ser esse
benefício maneira de burlar extensão aos inativos. Salientou que aferir se a
avaliação de produtividade estaria, ou não, sendo realizada na prática seria
matéria fática não passível de aferição em recurso extraordinário. O Min.
Gilmar Mendes acentuou a existência, no concernente ao GDACT, de regramento
próprio para os inativos.
Ministério
Público e investigação criminal
Constitucional,
Penal, Processo Penal – Poder de investigação do Ministério Público
RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012 : O
Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a
constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal pelo
Ministério Público.
Preliminarmente,
o Colegiado, por maioria,
indeferiu pedido de adiamento formulado pelo recorrente, a fim de que fosse
colhido o parecer do Ministério Público Federal. Aludiu-se que, tendo
em vista que o PGR realizaria sustentação oral, a manifestação seria desnecessária,
consoante o que outrora a Corte já teria decidido até mesmo em sede de ação
direta de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reputava
indispensável que o processo estivesse devidamente aparelhado com o parecer
formal daquele órgão, visto que o caso seria julgado sob o instituto da
repercussão geral.
Em seguida, o
Supremo, por votação majoritária, resolveu questão de ordem — suscitada pelo
PGR — com o fito de assentar a legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, ora recorrido, para proferir sustentação oral. O Min.
Cezar Peluso, relator, anotou que o Plenário já teria reconhecido que o
parquet estadual disporia de legitimação para atuar diretamente nesta Corte nas
causas por ele promovidas originariamente. Elucidou que o PGR
poderia desempenhar, no Supremo, 2 papéis simultâneos: a) o de fiscal da lei;
ou b) o de parte. Assim, quando o MPU, em qualquer dos seus ramos,
figurasse como parte do feito, só ao PGR seria dado oficiar perante o STF,
porque ele quem encarnaria os interesses confiados pela lei ou pela
Constituição a este órgão. Explicou que, nos demais casos, esse
parquet exerceria, evidentemente, a função de fiscal da lei. Nesta última
condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de
ofensa ao princípio do contraditório. Destarte, sugeriu que a Lei Complementar
federal 75/93 somente incidisse no âmbito do MPU, sob pena de cassar-se a
autonomia dos Ministérios Públicos estaduais, que estariam na dependência, para
promover e defender interesse em juízo, da aprovação do Ministério Público
Federal.
Vencido o Min.
Dias Toffoli, ao entender que a organicidade imporia que apenas um
representante atuasse no Supremo Tribunal, ora como parte, ora como fiscal da
lei. Se assim não fosse, deveria haver mais 27 assentos neste Tribunal. Versava
que somente o PGR poderia aprovar os pareceres oferecidos nas causas em trâmite
no STF.
No mérito, o
relator deu provimento ao recurso, para decretar a nulidade, ab initio, do processo em que figura
como réu o ora recorrente, sob o seguinte fundamento: a) é imprescindível o
inquérito, como forma de propiciar sólida base e elementos para a propositura e
exercício da ação penal e como meio de acautelamento dos meios de prova, uma
vez que os vestígios tenderiam a desaparecer pelo decurso do tempo; b) só é
possível dispensar o inquérito policial, quando já se dispusesse, por ato ou
procedimento diverso, de elementos suficientes ao ajuizamento fundado de ação
penal (CPP, art. 12); c) segundo o art. 4º do CPP, a apuração das infrações
penais e de sua autoria seria atribuição da polícia judiciária; d) quanto ao
organismo competente para exercer essa atividade, reportou-se ao art. 144, §
1º, I, II, IV, e § 4º, da CF, concluindo competirem às polícias federal e
civil, as atribuições de prevenir e apurar infrações penais, exceto militares,
e exercer as funções de polícia judiciária.
Especificamente
sobre o poder investigatório do Ministério Público, assim se
manifestou o relator, Min. Cezar Peluso: a) o Ministério Público e suas funções
estão discriminados nos artigos 127, I, e 129, ambos da CF; b) não existe, na
Constituição, norma a permitir que a instituição realize investigação e
instrução criminal preliminar de ação penal; c) a interpretação dos incisos I e
IX, ambos do art. 129 da CF, permite inferir a atribuição, ao parquet, de certas funções, no sentido
de autorização de exercício do poder para proteção dos cidadãos; d)
especificamente, em relação ao inciso I, cuidar-se-ia de legitimidade para
promoção de ação penal de iniciativa pública, sem referência à função de
conduzir inquérito; e) quando a Constituição pretendera atribuir função
investigativa ao Ministério Público, fizera-o em termos expressos (CF, art.
129, III); f) além disso, a Constituição delegara ao Ministério Público o
relevante controle externo da atividade policial, a demonstrar que as
investigações preliminares de delitos postulariam fiscalização heterônoma (CF,
art. 129, VII); g) a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93)
e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) não poderiam, sem
incorrer em inconstitucionalidade, ter atribuído também ao parquet funções e competências reservadas às instituições policiais;
h) o sistema jurídico constitucional entregou ao Ministério Público o conspícuo
dever de controle externo da atividade da polícia, mediante exercício de todos
os poderes indispensáveis ao formal escrutínio da regularidade das
investigações policiais; i) em alguns crimes (ex: contra a ordem tributária, a
ordem econômica, o sistema financeiro nacional ou crimes funcionais, meio
ambiente, crimes contra as relações de consumo, contra a propriedade imaterial),
os dados de processos administrativos figurariam, geralmente, como suporte
bastante à denúncia, substituindo o inquérito policial (CPP, art. 513); j) só
se conceberia propositura lícita de ação penal com base exclusiva em elementos
reunidos em outras formas de apuração preliminar, que não o inquérito policial,
se existentes indícios que, inculcando materialidade e autoria, caracterizassem
justa causa para instauração do processo; k) se houvesse a suposta competência
do Ministério Público para apurar a prática de infrações penais, ela só poderia
ser exercida nos termos da lei, à vista do devido processo legal e da
competência privativa da União para legislar em matéria processual (CF, art.
22, I); l) o membro do Ministério Público, na condição de parte acusadora, nem
sempre poderia conduzir com objetividade e isenção suficientes a primeira fase
da persecutio criminis.
Decretou que a
investigação direta pelo Ministério Público, no quadro constitucional vigente,
não encontraria apoio legal e produziria consectários insuportáveis dentro do
sistema governado pelos princípios elementares do devido processo legal: a) não
haveria prazo para diligências nem para sua conclusão; b) não se disciplinariam
os limites de seu objeto; c) não se submeteria a controle judicial, porque
carente de existência jurídica; d) não se assujeitaria à publicidade geral dos
atos administrativos, da qual o sigilo seria exceção, ainda assim sempre
motivado e fundado em disposição legal; e) não preveria e não garantiria o
exercício do direito de defesa, sequer a providência de ser ouvida a vítima; f)
não se subjugaria a controle judicial dos atos de arquivamento e de
desarquivamento, a criar situação de permanente insegurança para pessoas
consideradas suspeitas ou investigadas; g) não conteria regras para produção
das provas, nem para aferição de sua consequente validez; h) não proviria sobre
o registro e numeração dos autos, tampouco sobre seu destino, quando a
investigação já não interessasse ao Ministério Público. Esclareceu que haveria
atos instrutórios que, próprios da fase preliminar em processo penal, seriam
irrepetíveis e, nessa qualidade, dotados de efeito jurídico processual
absoluto. Seriam praticados, na hipótese, à margem da lei.
A respeito da
possibilidade de o Ministério Público poder oferecer denúncia direta, sem
instauração prévia de investigação policial, explicitou que isso não implicaria
possibilidade de investigação direta pelo órgão, diante de expressa reserva
constitucional de competência, outorgada às polícias (CF, art. 144), que
deveriam exercê-la mediante instrumento legalmente regulamentado. Quanto à
crítica de que, no modelo adotado, o titular da ação penal estaria na posição
de mero espectador das investigações, realçou que o inquérito não seria apenas
base para acusação legítima. Consistiria, também, em suporte para arquivamento
do procedimento investigatório, nas hipóteses de insuficiência probatória,
inexistência de fato, indefinição da autoria, fato atípico, causa de exclusão
da antijuridicidade e de extinção da punibilidade. Seria, desse modo,
instrumento de defesa e de tutela de direitos fundamentais, na medida em que,
em muitos casos, a decisão judicial de arquivamento faria coisa julgada
material. O parquet não seria, bem
assim, espectador passivo das investigações, em que lhe competiriam as
importantes tarefas descritas no art. 129, VII e VIII, da CF.
Concedeu, porém,
que, à luz da ordem jurídica, o Ministério Público poderia realizar,
diretamente, atividades de investigação da prática de delitos, para preparação
de eventual ação penal, em hipóteses excepcionais e taxativas, desde que observadas
certas condições e cautelas tendentes a preservar os direitos e garantias
assegurados na cláusula do devido processo legal. Essa excepcionalidade,
entretanto, exigiria predefinição de limites estreitos e claros. Assim, o órgão
poderia fazê-lo observadas as seguintes condições: a) mediante procedimento
regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por
consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre
supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente
criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por
autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade
policial cientificada não houvesse instaurado inquérito. No caso em apreço, todavia,
não coexistiriam esses requisitos. O Ministério Público não teria se limitado a
receber documentos bastantes à instauração da ação penal, mas iniciado
procedimento investigatório específico e, com apoio nos elementos coligidos,
formalizado denúncia.
Por fim, após o
voto do Min. Ricardo Lewandowski, nesse mesmo sentido, deliberou-se suspender o
julgamento.
PRIMEIRA TURMA
Injúria
qualificada e proporcionalidade da pena
Direito Processual
Penal – Habeas Corpus – Fundamento em matéria constitucional
HC 109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 19.6.2012 : A
1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega a
desproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo qualificado de
injúria, na redação dada pela Lei 10.741/2003. O Min. Luiz Fux, relator,
denegou a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Asseverou que o
impetrante pretenderia o trancamento da ação penal ao sustentar a
inconstitucionalidade do art. 140, § 3º, do CP, questão não enfrentada em
recurso especial no STJ. O Min. Marco Aurélio suscitou questão de ordem no
sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de
inconstitucionalidade do preceito. Para ele, o habeas prescindiria de
prequestionamento do tema constitucional. Por fim, aduziu que, vencido quanto à
aludida remessa, indeferia o writ por não aventar inconstitucionalidade. O
relator e a Min. Rosa Weber resolveram a questão de ordem para que o julgamento
prosseguisse na Turma. O primeiro ressaltou que o deslocamento somente deveria
ocorrer no caso de se vislumbrar inconstitucionalidade de norma, consoante
interpretação do art. 97 da CF. Complementou que, para conjurar lei do cenário
jurídico, impenderia levar ao órgão próprio (CPC, art. 480). No entanto, para
se afirmar a sua constitucionalidade, despicienda a afetação ao Plenário, em
virtude da presunção de constitucionalidade. Ademais, demonstrou preocupação em
se assentar a necessidade de envio ao Pleno de todo habeas no qual postulada
essa pretensão. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
REPERCUSSÃO GERAL
Constitucional –
Competência da Justiça do Trabalho
RE N. 606.003-RS (RELATOR : MIN. MARCO
AURÉLIO): Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do
artigo 114 da Constituição Federal nos casos de definição da competência para o
julgamento de processos envolvendo relação jurídica de representante e
representada comerciais.
Constitucional –
Direito adquirido
RE N. 657.989-RS (RELATOR: MIN. MARCO
AURÉLIO): Possui repercussão geral a controvérsia acerca da existência de
direito adquirido à percepção de salário-família ante a alteração promovida
pela Emenda Constitucional nº 20/98.
C L I P P I N G D O D J
Constitucional – Decisões
administrativas dos Tribunais – Dever de fundamentação (art. 93, X, CF)
MS N. 25.747-SC (RELATOR: MIN. GILMAR MENDES): - Mandado de
segurança contra acórdão do CNJ que julgou procedente o PCA para desconstituir
a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
realizou votação de atos de remoção voluntária de magistrados por meio de
escrutínio secreto; - Necessidade de
motivação expressa, pública e fundamentada das decisões administrativas dos
tribunais; - Regra geral, que também vincula a votação de atos de remoção de
magistrados, por força da aplicação imediata do art. 93, X, da Constituição.
Direito Penal –
Medidas de segurança - Prescrição
HC N. 107.157-RS (RELATOR: MIN. AYRES BRITTO): 1. As medidas
de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal,
cuja ocorrência será calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal
debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na
duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da
pretensão executória). Aos prazos prescricionais se aplicam, por lógico, os
termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal;
2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de
cumprimento da medida de segurança; 3. No julgamento do HC 97.621, da relatoria
do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu
cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261/2001.
Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360,
da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383,
da relatoria do ministro Luiz Fux.
Constitucional –
Tributário – ICMS – Sujeito ativo – Operações interestaduais
REF. EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.705-DF (RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA): 1. A
Constituição define que o estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas
operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes
desse imposto, mas a legislação atacada subverte essa ordem (art. 155, § 2º,
II, b da Constituição); 2. Os entes federados não podem utilizar sua
competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes
federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais
tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional (arts.
150, V e 152 da Constituição); 3. Compete ao Senado definir as alíquotas do
tributo incidente sobre as operações interestaduais; 4. A tolerância à guerra
fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão.
Constitucional –
Tributário – PIS COFINS – Fato gerador
RE N. 586.482-RS (RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI): 1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência
como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de
caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/76); 2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese
de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o
fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e
venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O
resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o
regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica,
compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e
da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O
inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da
hipótese de incidência das referidas contribuições; 3. No âmbito legislativo,
não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da
base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao
nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do
crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem
apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo,
nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as
vendas inadimplidas; 4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei
exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de
novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade
contributiva; 5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas
porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio
jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do
devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no
cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto
não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível
ao comprador; 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Processo Civil –
Mandado de Segurança - Habilitação
AG. REG. NO RMS N. 26.806-DF (RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI): 1.
É de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança;
2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do
impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de
seus direitos. Precedentes.
Processo Penal –
Inquérito – Foro por prerrogativa de função – Hipóteses de trancamento
AG. REG. NO INQ. N. 2.913-MT (RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX): -
Mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de
função, é do Ministério Público o mister de conduzir o procedimento preliminar,
de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e
materialidade do delito, atuando o Judiciário apenas quando provocado e
limitando-se a coibir ilegalidades manifestas; - In casu: (i) inquérito destinado a apurar a conduta de parlamentar,
supostamente delituosa, foi arquivado de ofício pelo i. Relator, sem prévia
audiência do Ministério Público; (ii) não se afigura atípica, em tese, a
conduta de Deputado Federal que nomeia funcionário para cargo em comissão de
natureza absolutamente distinta das funções efetivamente exercidas, havendo
juízo de possibilidade da configuração do crime de peculato-desvio (art. 312,
caput, do Código Penal); - O trancamento do inquérito policial deve ser
reservado apenas para situações excepcionalíssimas, nas quais não seja
possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos
investigados. Precedentes; - Agravo Regimental conhecido e provido.
Constitucional –
Repercussão Geral – Hipóteses de acolhimento
AG. REG. NO RE N. 538.000-AL (RELATOR: MIN.
LUIZ FUX): 1. A repercussão geral
pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais
e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF); 2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível
por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
Processual Penal –
Habeas corpus
HC N. 110.152-MS (RELATORA: MIN. CÁRMEN
LÚCIA): 1. Este Supremo Tribunal
assentou não ser possível o conhecimento de habeas corpus quando não interposto
o recurso cabível para provocar o reexame da matéria objeto da impetração.
Precedentes. 2. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de
reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo
qual condenado o Paciente. Precedentes.
TRANSCRIÇÕES
HC 87573/RJ
RELATOR: Min. Celso de Mello
Direito penal e
processual penal – Prescrição – Prazo a ser observado no caso do Réu com 70
anos de idade completados após a condenação
Réu - 70 anos
completados após a condenação - Pretendida redução da prescrição –
Impossibilidade (Transcrições)
A
incidência da causa de redução, pela metade, do lapso prescricional,
tratando-se de réu septuagenário, somente se viabiliza quando o acusado houver
completado 70 (setenta) anos de idade até a data da prolação do decreto penal
condenatório, que se qualifica, para efeito de aplicabilidade da regra inscrita
no art. 115 do Código Penal, como limite temporal inultrapassável, sendo
irrelevante, em conseqüência, que o agente venha a satisfazer tal requisito
etário após a condenação criminal, embora antes do respectivo trânsito em
julgado.
A controvérsia
ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou
na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática
sobre o litígio em questão.
A impetração
insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 156):
“PENAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 115, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. IDADE DE 70 (SETENTA) ANOS.
OCORRÊNCIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a idade de 70 (setenta) anos deve
ser verificada quando da prolação da sentença, ou do acórdão condenatório nas
ações penais originárias dos Tribunais.
Ordem DENEGADA.”
(HC 34.635/RJ,
Rel. Min. PAULO MEDINA - grifei)
No caso, o
acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
consubstanciador de condenação imposta em sede penal originária, foi publicado
em 04/05/2000 ,
data em que o ora paciente tinha sessenta e oito (68) anos de idade (fls. 17),
vindo a completar setenta (70) anos somente em 07/01/2002 .
Não se
desconhece que este Supremo Tribunal Federal, em anterior pronunciamento, havia
decidido que se revelava juridicamente possível o reconhecimento da extinção da
punibilidade do agente, pela prescrição penal, mediante aplicação da redução
estabelecida no art. 115 do CP, considerada, para tanto, a idade de 70
(setenta) anos na data do último julgamento, seja em grau de recursos
ordinários, seja em âmbito de recursos excepcionais (Ext 591/República
Italiana, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Ocorre, no
entanto, que o exame do contexto delineado nos presentes autos revela que o
acórdão ora impugnado, emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, ajusta-se à
orientação que, presentemente, prevalece nesta Suprema Corte em torno da
compreensão do art. 115 do CP, cabendo relembrar, por necessário, os inúmeros
precedentes que, firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal,
consagraram diretriz cujos termos desautorizam a pretensão deduzida nesta sede
processual (HC 98.418/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE - HC 107.498/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO):
“‘HABEAS CORPUS’. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA
APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PREENCHE A FINALIDADE DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
1. Na data da
publicação da sentença condenatória, o paciente ainda não contava 70 (setenta)
anos de idade. Situação que não autoriza a aplicação da causa de redução do
prazo prescricional de que trata o art. 115 do Código Penal. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que tal redução não opera quando,
no julgamento de apelação, o Tribunal confirma a condenação (HC 84.909, da
relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 86.320, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski; HC 71.711, da relatoria do ministro Carlos Velloso; e HC
96.968, da minha relatoria).
2. Ordem
indeferida.”
(HC 106.385/DF,
Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)
“PENAL.
PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. ESTATUTO
DO IDOSO. REDUÇÃO DE METADE NO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
I - A
idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do Idoso, somente
serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei
10.741/2003. Não há que se falar em revogação tácita do art. 115 do Código
Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso
possui mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória.
II - A redução
do prazo prescricional é aplicada, analogicamente, quando a idade avançada é
verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória de agente
que possui foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da
sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial da sentença
condenatória em sede de recurso.
III - Não cabe
aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais
de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença
condenatória.
IV - Hipótese
dos autos em que o agente apenas completou a idade necessária à redução do
prazo prescricional quando estava pendente de julgamento agravo de instrumento
interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
V - Ordem
denegada.”
(HC 86.320/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Essa orientação
- não custa enfatizar - tem o prestigioso beneplácito do magistério da doutrina
(GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Tratado Jurisprudencial e Doutrinário”, vol.
I/1.272-1.273, 2011, RT; PAULO QUEIROZ, “Direito Penal - Parte Geral”, p. 423,
4ª ed., 2008, Lumen Juris; ANDRÉ ESTEFAM, “Direito Penal”, vol. 01/464, item n.
5, 2010, Saraiva, v.g.), valendo referir, no ponto, a lição de ANDRÉ GUILHERME
TAVARES DE FREITAS (“Manual de Direito Penal - Parte Geral”, p. 624, 2009,
Lumen Juris):
“A segunda
hipótese de redução de prazo prescricional prevista nesse dispositivo é quando
o agente criminoso possuir, na data da sentença, idade superior aos 70
(setenta) anos. Entendemos que a expressão ‘sentença’ mencionada neste dispositivo
dever ser entendida como a primeira decisão de mérito condenatória proferida no
processo.
Assim, v.g.,
caso o agente seja absolvido em primeira instância e condenado em grau de
recurso, vindo a completar 70 (setenta) anos após a sentença absolutória,
poderá ser beneficiado com a redução de prazo, pois, na ocasião do acórdão
condenatório, tinha 70 (setenta) anos ou mais de idade.
Agora, no caso
em que o agente é condenado em primeiro grau, ocasião em que não tinha ainda 70
(setenta) anos de idade e, em grau de recurso, sua condenação é mantida,
oportunidade em que já completara os 70 (setenta) anos de idade, entendemos
que, nesta hipótese, não se aplica a redução de prazo prescricional.
Apesar da
divergência doutrinária a respeito, entendemos que o Estatuto do Idoso – Lei
10.741/03, ao dispor em seu art. 1º que idoso é aquele que tem idade igual ou
superior aos 60 (sessenta) anos, não derrogou o art. 115 do CP, para o fim de
viabilizar a redução do prazo prescricional para aquele que tenha 70 (setenta)
anos ou mais de idade no momento da sentença condenatória.” (grifei)
Sendo assim, e em
face das razões expostas, indefiro o pedido de “habeas corpus”, tornando sem
efeito, em conseqüência, a medida cautelar anteriormente concedida na presente
sede processual.
Comunique-se o
teor da presente decisão mediante encaminhamento da respectiva cópia ao MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro/RJ
(CES: 2004/08764-9).
Arquivem-se os
presentes autos.
Publique-se.
Brasília,
Ministro CELSO
DE MELLO
Relator
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Lei nº 12.671, de 19.6.2012 - Cria cargos
de Advogado da União. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 20.6.2012.
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