sábado, 7 de julho de 2012

ENUNCIADOS DO FONAJEF (JUIZADOS)


(Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)


Como é possível conferir em www.ajufe.org.br, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef) é um evento promovido anualmente pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais) desde 2004. Seu objetivo é discutir temas, sistemáticas e soluções para aprimorar o funcionamento dos juizados especiais federais, a partir do debate a respeito das mais diversas situações vivenciadas pelos juízes federais que atuam nestes órgãos da Justiça Federal.


O Fonajef é um fórum eminentemente científico. Suas discussões são travadas no âmbito dos grupos de trabalho formados pelos juízes participantes. As conclusões de cada grupo são submetidas a uma plenária final e encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e aos tribunais regionais federais, por meio de enunciados, que podem ser transformados em súmulas.


É importante observar que: 1) os Enunciados decorrem da interpretação realizada pelos juízes federais que participam anualmente do FONAJEF e são encaminhados para os magistrados a título de sugestão; 2) os Enunciados não necessariamente refletem a realidade de todo o país e é bastante provável que alguns não tenham qualquer efetividade em determinados locais. 



Enunciado nº. 1

O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.



Enunciado nº. 2

Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.



Enunciado nº. 3

A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail. (Nova redação – IV FONAJEF)



Enunciado nº. 4

Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.



Enunciado nº. 5

As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.



Enunciado nº. 6

Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.



Enunciado nº. 7

Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.



Enunciado nº. 8

É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.



Enunciado nº. 9

Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.



Enunciado nº. 10

O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.



Enunciado nº. 11

No ajuizamento de ações no Juizado Especial Federal, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.



Enunciado nº. 12

No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.



Enunciado nº. 13

Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.



Enunciado nº. 14

Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.



Enunciado nº. 15

Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.



Enunciado nº. 16

Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.



Enunciado nº. 17

Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 18

No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.



Enunciado nº. 19

Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 20

Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.



Enunciado nº. 21

As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.



Enunciado nº. 22

A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.



Enunciado nº. 23

Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)



Enunciado nº. 24

Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.



Enunciado nº. 25

Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.



Enunciado nº. 26

Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.



Enunciado nº. 27

É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.



Enunciado nº. 28

Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.



Enunciado nº. 29

A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.



Enunciado nº. 30

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.



Enunciado nº. 31

O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.



Enunciado nº. 32

A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.



Enunciado nº. 33

O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.



Enunciado nº. 34

A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF)



Enunciado nº. 35

Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.



Enunciado nº. 36

Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).



Enunciado nº. 37

É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.



Enunciado nº. 38

Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 39

Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.



Enunciado nº. 40

A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.



Enunciado nº. 41

Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor.



Enunciado nº. 42

Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 260 do CPC.



Enunciado nº. 43

O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.



Enunciado nº. 44

Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha. (Nova redação – IV FONAJEF)



Enunciado nº. 45

O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.



Enunciado nº. 46

É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.



Enunciado nº. 47

Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 48

O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 49

A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.



Enunciado nº. 50

Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.



Enunciado nº. 51

Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.



Enunciado nº. 52

Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.



Enunciado nº. 53

Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 54

A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.



Enunciado nº. 55

O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.



Enunciado nº. 56

A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária. (Nova redação – IV FONAJEF)



Enunciado nº. 57

Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa.



Enunciado nº. 58

Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.



Enunciado nº. 59

Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.



Enunciado nº. 60

Os Juizados Especiais Federais somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros Juizados Especiais Federais de igual competência.



Enunciado nº. 61

O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.



Enunciado nº. 62

O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.



Enunciado nº. 63

O levantamento de valores decorrentes de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios no âmbito dos Juizados Especiais Federais pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou Requisições de Pequeno Valor ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor. (Nova redação – V FONAJEF).



Enunciado nº. 64

É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Nova redação – V FONAJEF).



Enunciado nº. 65

As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.



Enunciado nº. 66

A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.



Enunciado nº. 67

A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.



Enunciado nº. 68

É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.



Enunciado nº. 69

A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.



Enunciado nº. 70

O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.



Enunciado nº. 71

O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.



Enunciado nº. 72

A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.



Enunciado nº. 73

Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.



Enunciado nº. 74

Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.



Enunciado nº. 75

O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.



Enunciado nº. 76

O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos.



Enunciado nº. 77

Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.



Enunciado nº. 78

Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal.



Enunciado nº. 79

A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio.



Enunciado nº. 80

A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno.



Enunciado nº. 81

É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.



Enunciado nº. 82

Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 83

Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes. (Nova redação – V FONAJEF)



Enunciado nº. 84

Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001)



Enunciado nº. 85

O artigo 51, I, da Lei 9099/95 é aplicável aos Juizados Especiais Federais, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01



Enunciado nº. 86

A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial.



Enunciado nº. 87

Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à Caixa Econômica Federal ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração.



Enunciado nº. 88

Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira.



Enunciado nº. 89

Nas ações visando à correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento.



Enunciado nº. 90

O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.



Enunciado nº. 91

Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal.



Enunciado nº. 92

É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.



Enunciado nº. 93

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento.



Enunciado nº. 94

A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença.



Enunciado nº. 95

Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal.



Enunciado nº. 96

Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos.



Enunciado nº. 97

Cabe à Turma de Uniformização reformar os acórdãos que forem contrários à sua jurisprudência pacífica, ressalvada a hipótese de supressão de instância, em que será cabível a remessa dos autos à Turma de origem para fim de adequação do julgado.



Enunciado nº. 98

A Turma de Uniformização, ao externar juízo acerca da admissibilidade do pedido de uniformização, deve considerar a presença de similitude de questões de fato e de direito nos acórdãos confrontados.



Enunciado nº. 99

Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição.



Enunciado nº. 100

Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95).



Enunciado nº. 101

Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.



Enunciado nº. 102

A tempestividade do recurso pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico.



Enunciado nº. 103

A competência das turmas recursais reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias.



Enunciado nº. 104

Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário.



Enunciado nº. 105

Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.



Enunciado nº. 106

Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.



Enunciado nº. 107

Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais.



Enunciado nº. 108

Para a reunião de processos, a competência funcional dentro dos Juizados Especiais Federais se define em virtude da natureza do pedido do qual decorra a pretensão de indenização por danos morais.



Enunciado nº. 109

Deverão permanecer nas respectivas turmas recursais os cargos e funções nelas alocados à época da Lei n. 12.011/2009, até a edição de lei que estabeleça a estrutura definitiva de servidores para as TRs (art. 5º da Res. CJF n. 123/2010).



Enunciado nº. 110

Antecipar para 2011, em face da necessidade imediata, a distribuição dos cargos e funções de servidores para as Turmas Recursais destinados pela Lei n. 12.011/2009 e regulamentada pela Resolução CJF n. 123/2010.



Enunciado nº. 111

Destinação de cargos e funções de servidores em quantitativo compatível com o número de turmas recursais já instaladas e a serem criadas, tendo em vista que o percentual destinado pela Lei n. 12.011/2009 mostra-se insuficiente.



Enunciado nº. 112

Destinação de CJ3 para os servidores que ocupam a função de Diretores de Turma Recursal.



Enunciado nº. 113

Os próximos concursos públicos para servidores devem priorizar os cargos de analistas judiciários, com inclusão de prova discursiva, em face da automatização das rotinas decorrentes da implantação do processo eletrônico.



Enunciado nº. 114

Enquanto não criados os cargos de Juiz Federal de Turma Recursal, o exercício de mandato deverá ser com prejuízo de jurisdição.



Enunciado nº. 115

O juiz suplente, quando em substituição do titular de Turma Recursal, deverá atuar com prejuízo de suas atribuições normais.



Enunciado nº. 116

Priorizar a instalação de novas turmas recursais ao invés da adoção de regime de mutirão continuado.



Enunciado nº. 117

Enquanto não criados os cargos de Juiz Federal de Turma Recursal, a designação dos juízes deverá ser precedida de edital.



Enunciado nº. 118

Abertura de edital para escolha de juiz para compor a Turma Nacional de Uniformização.



Enunciado nº. 119

O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova.

4 comentários:

  1. Olá. Antes de mais nada, desculpe-me pelo provável "off topic". Meu nome é Paulo, sou servidor da JF e vou aposentar-me, se tudo correr bem, em meados de 2018. Na época estarei com 58 anos e pretendo fazer concurso para a magistratura federal. No meu caso, financeiramente e previdenciariamente (principalmente), não seria interessante tentar ser juiz federal nos próximos anos, antes de aposentar (considerando o tempo de preparação que é longo), sabendo-se que aos 70 anos, atingido pela compulsória, eu não teria satisfeito os requisitos para aposentadoria integral na nova carreira, certamente ganharia menos do que agora. Desta maneira, já aposentado, poderia perceber uma ou outra remuneração e optar, na compulsória, por uma ou outra também, evitando diminuição de salário. Anteriormente, por contingências da vida, não pude estudar efetivamente para este objetivo, mas agora estou tendo condições,também sou feliz como servidor e gostaria de poder continuar servindo na JF após a aposentadoria. Assim, estou estudando desde já, para chegar em 2017/2018 com possibilidades de aprovação, se Deus quiser. Passando para o motivo de minha presente manifestação, peço uma opinião da senhora sobre qual é ou seria a visão da banca examinadora em prova oral (ou em outra fase do concurso), em face de um candidato com 60 anos praticamente, o qual trabalhará por não muito mais que 10 anos até ser atingido pela compulsória ou pela visão de alguns, passaria o tempo mais no gabinete do médico do que no seu gabinete trabalhando... Assim, poderia haver, digamos, uma "má vontade" ou mesmo receio da banca em aprovar tal candidato, e por isso complicando as perguntas orais de tal forma que o leve à reprovação (e nós sabemos que se for para complicar é só querer, não é mesmo?), ainda mais que não é comum candidato nessa faixa de idade. Não sei ao certo se esta questão merece maior atenção, estou partindo de uma suposição pessoal, talvez o candidato idoso seja visto tal qual os outros, sem reservas veladas pela banca, talvez por ser aposentado da própria JF diminua ou elimine alguma eventual resistência... Na verdade são palpites que me ocorrem, por isso peço a opinião da senhora, vez que pelas informações obtidas ao longo da carreira e pela vivência como magistrada, certamente tem uma visão mais adequada do assunto. Desde já agradeço e tudo de bom.

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    1. Olá Paulo! Olha, jamais poderia supor o que se pode passar pela cabeça de uma banca examinadora, mas nunca vi este tipo de discriminação. No meu concurso, inclusive, passou um candidato que havia sido advogado da Caixa Econômica Federal e ingressou, salvo engano, com 50 anos. Não há qualquer interesse da banca em obstar o acesso, principalmente porque, em regra, sobram vagas neste concurso. O que interessa é a pessoa estar preparada. Quanto à questão de que viverá de licença médica, existe uma fase do concurso, anterior à prova oral, para aferir a aptidão física e mental do candidato, de forma que este certamente não seria o obstáculo. Eu entendo a sua preocupação porque, no meu caso, era o contrário. Eu era muito nova, tinha 01 ano de formada e ainda entrei com um mandado de segurança contra ato do presidente da banca, anteriormente à EC 45/2004, para a contagem do estágio como prática forense. No final, deu tudo certo! Então, a sua preocupação maior, se quer mesmo abraçar uma profissão dessas no momento da aposentadoria, deve ser mesmo com a preparação para as provas!
      Abraço e boa sorte!
      Carolina

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    2. Obrigado pelo aconselhamento, com certeza fico tranquilo quanto a este aspecto. Sempre estarei atento ao seu blog, seguindo as importantes orientações e as matérias publicadas. Se Deus quiser, ainda terei a honra de cumprimentar a senhora pessoalmente. Desejo de coração muitas felicidades na vida e na carreira, tudo de bom.

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    3. De nada, Paulo. Será um prazer conhecê-lo. Desejo muito sucesso para você também! Abraço, Carolina

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